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I SÉRIE — NÚMERO 13

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aguardar a votação e esperar que se consiga um consenso alargado ou, pelo menos, o consenso suficiente para

que se consiga promover a justiça que este diploma pretende trazer no que diz respeito à liberdade de constituir

família.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura, do Chega.

O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, há questões de natureza ética que não são resolvidas com esta reapreciação e há a questão de fundo que já foi aqui referida. Não se trata nem da liberdade

de constituir família nem da aplicação de novas técnicas para isso. Trata-se de o fazer após a morte. Mas vamos

às questões jurídicas, que, essas sim, são mais relevantes.

De acordo com o projeto inicial, poderia ser registado como pai o novo companheiro, desde que já estivesse

casado com a pessoa que recorre agora a esta técnica. Reparem: o novo companheiro é registado como pai,

sabendo que não é o pai.

O que está aqui em causa é uma falsidade real. Está aqui em causa uma manipulação de dados e a

colocação em causa da verdade biológica. Há até quem alerte não só para a sua inconstitucionalidade como

para a possibilidade de, se o pai o fizer, cometer um crime de falsidade. É muito importante termos noção disto,

porque significa que basta estar há dois anos em união de facto e o novo companheiro chega lá e diz «sou eu

o pai», mas, na verdade, o pai é outro, o pai é o já falecido. E isto é uma falsidade real que esta lei permite.

Segundo, em relação à prova do consentimento do falecido, esta lei em nada acrescenta aos motivos, à

forma e aos elementos que devem ser carreados para o processo para definir qual é a prova que deve ser feita,

e deixam ao critério geral da legislação. Ora, numa matéria tão delicada como esta, o Sr. Presidente da

República não pode jamais deixar passar um diploma que não identifica quais são os elementos de prova que

permitirão definir o que é o consentimento.

Isto é uma matéria central da vida e da integridade.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Sr. André Ventura (CH): — Vou concluir, Sr.ª Presidente, com um pedido de esclarecimento que se prende com a retroatividade. É que esta lei parece ser feita à medida de uma pessoa. E, como nós sabemos, a lei não

deve ser retroativa, muito menos para atingir alvos especiais. E aí toca, claramente, no seu nível de

constitucionalidade.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para usar o tempo que lhe resta, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito sinteticamente, dou algumas notas.

Em primeiro lugar, a lei atualmente em vigor já admite que o dador anónimo pode já ter falecido e o seu

material genético ser utilizado. A lei em vigor já admite a possibilidade da PMA sem que exista um pai, para um

casal de duas mulheres ou para uma mulher solteira. A lei em vigor já admite a possibilidade da PMA post

mortem, desde que seja para implantar embrião.

Nada disto é novo. Tem é de ser coerente. Tem de haver coerência entre estes vários elementos e é isto que

não acontece com a lei em vigor.

O Presidente da República sabe isto e diz que «não objeta ao fundo da matéria». E é muito claro, pede duas

correções: primeiro, que a matéria sucessória se articule com o Código Civil para garantir não os direitos da

criança, porque esses estão acautelados, mas dos outros sucessíveis, porque estes estão plenamente

garantidos com este reconhecimento; e, em segundo lugar, a questão de forma dos requisitos da declaração.

E aqui, respondendo ao Sr. Deputado André Ventura, isto vem expressamente aqui identificado. Quais são

os meios de prova? Redução a escrito, registo em videograma ou ainda a possibilidade de haver uma declaração

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