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I SÉRIE — NÚMERO 13

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No fundo, o Governo considerou que às mensagens eletrónicas deveria ser aplicado um regime de pesquisa

e apreensão semelhante ao que é hoje aplicável aos dados e aos documentos informáticos reveladores de

dados pessoais e íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiros.

Com equilíbrio e harmonizando os interesses em presença, o Governo visou melhorar a eficácia e a eficiência

do processo penal, adaptando-o às exigências do século XXI e dando resposta às dificuldades de investigação

associadas às novas formas de comunicação. Ao mesmo tempo, fê-lo sem pôr em causa as garantias

fundamentais dos cidadãos. Com efeito, estava sempre assegurada, em qualquer caso, a intervenção judicial,

ainda que a posteriori, com o objetivo de prevenir atuações infundadas ou desproporcionadas de procuradores

e de polícias.

Paralelamente, importa sublinhar que a solução proposta também era exigida por um desígnio fundamental

do Governo e do País: travar um combate efetivo e determinado contra a corrupção. Todos sabemos que os

níveis de sofisticação e de eficiência da criminalidade económico-financeira e, em geral, da criminalidade

organizada são amplamente potenciados pelos meios de comunicação eletrónica, tal como é de elementar

evidência que a apreensão em tempo útil de correio eletrónico e registo de comunicações semelhantes

constituem elementos determinantes do sucesso das investigações e dos processos judiciais associados a este

tipo de criminalidade.

A proposta do Governo quanto ao artigo 17.º foi aprovada nesta Assembleia, que é a sede primeira da nossa

democracia, sem quaisquer votos contra e amparada por pareceres favoráveis dos conselhos superiores das

magistraturas.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se, todavia, no sentido da inconstitucionalidade de tal proposta,

declaração que implicou, nos termos previstos na Constituição, o veto do diploma pelo Sr. Presidente da

República, que o devolveu à Assembleia da República para reponderação.

Em homenagem ao princípio da separação de poderes, peça basilar do Estado de direito, plenamente se

acata a decisão do Tribunal Constitucional, que é legítima e soberana.

Tendo em conta o imperativo de rápida transposição da Diretiva (UE) 2019/713, cujo prazo, aliás, já se

encontra esgotado, o Governo entende não ser oportuno apresentar neste momento uma proposta alternativa

de alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime. Esta posição não obsta, naturalmente, a que no futuro venha

a ser, novamente, introduzida esta questão, dentro dos limites fixados pela jurisprudência constitucional.

Contudo, nesta altura, o essencial é dar cumprimento às obrigações do Estado português perante a União

Europeia, premência que é reforçada por toda uma dinâmica criminal associada a meios e sistemas de

pagamento, à boleia da crise pandémica que ainda vivemos.

Em suma, considerando que todo o demais conteúdo do diploma não foi questionado ou, de alguma forma,

colocado em crise, entende o Governo que o mesmo deve ser mantido, eliminando-se apenas a proposta de

alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Constança Urbano de Sousa, do Grupo Parlamentar do PS.

A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Hoje, estamos a fazer a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 167/XIV, que

transpõe para a nossa ordem jurídica a Diretiva (UE) 2019/713, sobre combate à fraude e à contrafação de

meios de pagamento que não sejam em numerário.

Como é do conhecimento público, este decreto foi vetado pelo Sr. Presidente da República, na sequência de

um acórdão do Tribunal Constitucional que, em sede de fiscalização preventiva, declarou a inconstitucionalidade

da redação que tinha sido proposta para o artigo 17.º da Lei do Cibercrime.

Como é próprio de um Estado de direito e, independentemente da apreciação jurídica ou constitucional que

cada um possa fazer da dita redação do artigo 17.º, a decisão do Tribunal Constitucional tem de merecer o

nosso respeito. E, por isso e tendo em consideração que a declaração de inconstitucionalidade apenas recai

sobre a redação dada ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime, sendo, portanto, inócua relativamente ao restante

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