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I SÉRIE — NÚMERO 13

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está, na prática, resolvida com as propostas que o PS e o PSD apresentam para que seja afastada a norma

controversa que estava presente na versão inicial do diploma. Não tinha de ser assim, mas assim será.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira, do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A questão que está hoje em discussão, relativamente à sequência a dar, do ponto de vista da solução legislativa, à

declaração de inconstitucionalidade e ao veto por esse motivo, julgo ser simples e óbvia e não merece qualquer

espaço de discordância. Portanto, naturalmente, a eliminação do artigo tem de ser a consequência a retirar

dessa declaração de inconstitucionalidade, mas penso que ainda assim vale a pena ponderar sobre o que fazer

para o futuro, porque julgo que, fundamentalmente, será essa a utilidade deste debate, face a esta declaração

de inconstitucionalidade.

Na nossa perspetiva, a abordagem desta questão não pode ser colocada nos termos em que o PAN aqui o

fez, pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. A responsabilidade do Tribunal Constitucional não é propriamente

dar ou deixar de nos dar margem para salvar um artigo inconstitucional. A obrigação do Tribunal Constitucional

é ponderar se aquela norma é ou não admissível do ponto de vista do enquadramento constitucional.

Portanto, julgo que a sua declaração de inconstitucionalidade não tem de introduzir elementos de ponderação

relativamente à possibilidade de haver alteração ou não. E também, já agora, corrijo-a, Sr.ª Deputada: não houve

voto a favor do PCP, está enganada. Se estava a contar com isso, tem de ir consultar as atas, porque quer na

especialidade, quer na votação final global, o PCP absteve-se, não votou a favor, ao contrário do PAN. Mas isto

não acrescenta muito ao debate. Não sei se é um despique que a Sr.ª Deputada quer fazer com o PCP,…

Protestos da Deputada do PAN Inês de Sousa Real.

… mas, desse ponto de vista, também não leva vencimento.

Sr.as e Srs. Deputados, o Sr. Secretário de Estado Mário Morgado fez uma referência relativamente a uma

questão que julgo ser muito relevante e que tem que ver com a identificação de decisões jurisprudenciais

conflituantes que, ao longo do tempo, têm surgido e que, naturalmente, motivam uma preocupação de

clarificação quanto ao regime aplicável nesta matéria que estamos a discutir.

Julgo que, desse ponto de vista e até considerando o conteúdo concreto do acórdão do Tribunal

Constitucional, devíamos procurar partir daquelas considerações que o Tribunal Constitucional fez para

identificarmos aquilo que podem ser linhas de solução. E até mesmo relativamente a estas questões das

decisões jurisprudenciais conflituantes, o próprio Tribunal Constitucional alerta para a circunstância de um

número significativo de vezes essas decisões se pronunciarem sobre contornos distintos do mesmo problema e

sobre a forma como o mesmo problema é colocado.

Portanto, talvez a existência de decisões jurisprudenciais conflituantes não seja exatamente o ponto de que

devamos partir para resolver este problema.

Objetivamente, também o acórdão do Tribunal Constitucional faz, de alguma forma, um balizamento daquilo

que são elementos que devemos ter em consideração na resposta a dar aos problemas colocados, no que

respeita às questões relacionadas com eventuais conflitos entre a Lei do Cibercrime e o regime do Código de

Processo Penal. Também desse ponto de vista não há dificuldade em aceitar que pode haver um regime

autónomo, que, naturalmente, pode ser, de facto, um regime autónomo, mas o que não pode é ser construído

em violação das normas constitucionais.

As questões relacionadas com a exigência do espaço jurisdicional prévio, a necessidade de o juiz ter de

tomar forçosamente conhecimento, em primeiro lugar, do teor das mensagens, todas estas questões são objeto

de reflexão e de ponderação pelo próprio Tribunal Constitucional no conjunto de elementos que foram

ponderados para a decisão que veio a ser tomada. A nós parece-nos que, de alguma forma, não se pode aligeirar

aquilo que é o conteúdo que leva a esta decisão no Tribunal Constitucional, porque talvez este seja um elemento

superficial, mas, ainda assim, dá-nos um elemento de ponderação.

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