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22 DE OUTUBRO DE 2021

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O Sr. Miguel Arrobas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. e Sr.as Deputados: Vêm os grupos parlamentares do BE e do PCP apresentar dois projetos de lei que visam reforçar o princípio da avaliação mais favorável, nas

avaliações feitas por junta médica.

Estes projetos visam clarificar e reforçar a interpretação do que está já consagrado na legislação vigente,

nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/2009. Este refere — e bem

— que, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade, resultante da aplicação da Tabela

Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou

da última reavaliação, é mantido sempre que, de acordo com uma declaração da junta médica, se mostre mais

favorável ao avaliado. Mais, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a

alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de algum direito que

o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já tenham sido reconhecidos.

Portanto, quando, numa reavaliação, é atribuído ao doente um grau de incapacidade inferior ao que tinha

antes, prevalece o que lhe for mais favorável, isto é, o grau de incapacidade anterior. É ainda de referir que

quando uma pessoa tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito ao atestado médico de

incapacidade multiuso, que lhe dá acesso a diversos apoios e benefícios fiscais em sede de IRS, de IVA

(imposto sobre o valor acrescentado), de imposto sobre veículos, de isenção de IUC e de isenção do

pagamento de taxas moderadoras, entre outros.

No entanto, um ofício de 2019 da Autoridade Tributária e Aduaneira veio, em consequência de um

despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduzir — pasme-se! — uma nova interpretação,

eliminando, assim, nos casos de reavaliação, a prevalência do grau de incapacidade mais favorável. Em

consequência, muitas pessoas viram, desta forma, ser-lhes repentinamente retirados apoios e benefícios que

tinham, sem serem tidos nem achados.

Assim, o Bloco de Esquerda e o PCP vêm propor que se adite ao Decreto-Lei n.º 202/96 um novo artigo

4.º-A, instituindo o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, o que nos parece fazer todo o sentido.

Recordamos que, já em maio, o CDS enviou uma pergunta escrita ao Ministro de Estado e das Finanças, na

qual afirmámos que esta nova interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira está a fazer, resultante

do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, é altamente condenável e reprovável.

Esperamos, assim, que estas iniciativas, ao serem trabalhadas na especialidade, possam ser

harmonizadas nas diferenças que existem entre si, estando o Grupo Parlamentar do CDS empenhado em

contribuir para um texto final que assegure um verdadeiro sentido de justiça social, que é um valor do qual não

prescindimos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do PAN, para uma intervenção.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A realidade das juntas médicas e os atrasos que sofreram ao longo dos últimos tempos, resultantes da crise sanitária que vivemos, tem levado e

trazido a esta Casa diversas preocupações por parte dos utentes e também, evidentemente, por parte das

suas famílias.

Apesar das várias resoluções tomadas e dos debates tidos em sede de especialidade, na Comissão de

Saúde, o PAN nunca deixou de apresentar várias soluções que visavam melhorar estas respostas a nível do

funcionamento imediato das juntas médicas não só no âmbito da crise sanitária, como também fora dela. É

necessário trabalharmos conjuntamente para um modelo inovador e de maior eficiência, como, aliás, deixaram

bem claras as audições realizadas na Comissão de Saúde.

Relativamente às propostas apresentadas, estas trazem a vontade clara de, no fundo, esclarecer e trazer

as interpretações corretas sobre os processos de revisão e reavaliação do grau de incapacidade, garantindo,

então, que é sempre aplicado o princípio mais favorável para o utente que está a ser avaliado.

Sabemos, efetivamente, que a nova interpretação resultou na eliminação de um artigo e que, no fundo,

representa um prejuízo para as pessoas a quem, de alguma forma, já tinha sido atribuído um grau de

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