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23 DE OUTUBRO DE 2021

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Vamos agora passar ao guião suplementar I, relativo à reapreciação do Decreto da Assembleia da

República n.º 128/XIV — Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da

inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,

alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

Vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

Pergunto se vamos ter de votar uma a uma ou se as podemos votar conjuntamente.

Pausa.

Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, as propostas, apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo

PCP, pelo PEV e pelo PAN, de emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do

artigo 2.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo

artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 2 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo

artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo

artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 2033.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto);

de aditamento do n.º 2 do artigo 2046.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto); de emenda ao n.º

1 do artigo 5.º do decreto e de emenda à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do decreto.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL

e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e

do CH e abstenções de 5 Deputados do PS (Bruno Aragão, Fernando Anastácio, Filipe Neto Brandão, Porfírio

Silva, Rosário Gambôa).

São as seguintes:

De emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do artigo 2.º do decreto).

«Artigo 23.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem com efeitos sucessórios, a

herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é

prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos

procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º»

De emenda aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo artigo 3.º do

decreto).

«Artigo 22.º-A

Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem

1 — O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a

escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências

jurídicas.

2 — O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o

consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.

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