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I SÉRIE — NÚMERO 15

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3 — O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem referido nos

números anteriores é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do

seu registo centralizado.»

De emenda ao n.º 1 do artigo 2033.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 2046.º do Código Civil (constantes

do artigo 4.º do decreto).

«Artigo 2033.º

[…]

1 — Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da

abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas que sejam concebidas, nos termos da

lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.

2 — […].»

«Artigo 2046.º

[…]

1 — […]

2 — Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a

herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é

prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos

procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.»

De emenda ao n.º 1 do artigo 5.º do decreto e de emenda à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do decreto.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 — A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável

aos casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental

claramente consentido e estabelecido, de forma livre e esclarecida e quanto a todos os seus efeitos.

2 — Nos casos previstos no número anterior:

a) Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, são admissíveis como meios de prova que demonstrem a existência de consentimento documento

escrito do dador, registo em videograma da declaração do dador ou declaração sob compromisso de honra do

médico que acompanhou o processo que confirme a existência desse consentimento;

O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos agora à votação do novo decreto, com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das

Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do

CH e abstenções de 5 Deputados do PS (Bruno Aragão, Fernando Anastácio, Filipe Neto Brandão, Porfírio

Silva, Rosário Gambôa).

O Sr. Bruno Aragão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

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