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I SÉRIE — NÚMERO 15

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Contudo, a legislação portuguesa — Lei n.º 144/99, de 21 de agosto, Lei da Cooperação Judiciária

Internacional em Matéria Penal —, no que diz respeito a esta questão, contempla, no artigo 32.º, n.º 2, que só

é admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que (b) Os factos configurem

casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e (c) A ordem jurídica do Estado requerente

consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Ainda prevê, no n.º 3 deste artigo, que a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e

desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da

pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português,

salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

Por fim, no n.º 4, determina-se que para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do

n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do

Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria

ratificados por Portugal, bem como as condições de proteção contra as situações a que se referem no artigo

6.º: (a) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos

Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos

internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; (b) houver fundadas razões para crer que a

cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo,

nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social

determinado; (c) existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões

indicadas na alínea anterior; (d) puder conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a

execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; (e) o facto a que respeita for punível com

pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; (f) respeitar a

infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração

indefinida.

Desta forma, a legislação portuguesa já prevê a adequada e garantida defesa dos nacionais portugueses

para efeitos de extradição, sendo despicienda a suspensão dos acordos propostos pelo projeto de resolução

em causa.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PSD votou contra o Projeto de Resolução n.º 1419/XIV/2.ª (IL).

Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2021.

A Deputada do PSD, Catarina Rocha Ferreira.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PCP João Oliveira, pelo Deputado do CDS-PP

João Pinho de Almeida e pelo Deputado do CH André Ventura, referentes a esta reunião plenária, não foram

entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

———

Relativa ao Projeto de Voto n.º 671/XIV/3.ª [votado na reunião plenária de 17 de setembro de 2021 — DAR

I Série n.º 3 (2021-09-18)]:

Embora reconhecendo o papel determinante do então Coronel Otelo Saraiva de Carvalho enquanto

operacional da Revolução de 25 de Abril de 1974, o Grupo Parlamentar do CDS-PP votou contra o voto de

pesar pelo falecimento de Otelo Saraiva de Carvalho porque não esquece: Henrique Nascimento Hipólito;

Agostinho Francisco Ferreira; José Lobo dos Santos; Adolfo Dias; Evaristo Ouvidor da Silva; Fernando Abreu;

Diamantino Monteiro Pereira; Nuno Dionísio; Rosa Pereira; Rogério Canha e Sá; Alexandre Souto; José

Manuel Rosa Barradas; Gaspar Castelo-Branco e Álvaro Militão, vítimas do terrorismo das FP 25 de Abril.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2021.

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