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6 DE NOVEMBRO DE 2021

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c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado

para o efeito;

d) Doença grave ou incurável: doença grave, que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável

e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento: um sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de

lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e

considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador: médico que tem a seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente,

sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem prejuízo de outras eventuais

obrigações que possam caber a outros profissionais. O médico orientador é indicado pelo doente;

h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

———

Artigo 2.º

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada

ou ajudada por profissionais de saúde.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 — A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave ou incurável.

4 — A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 — [Atual n.º 3 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XlV].

6 — [Atual n.º 4 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XlV].

———

Artigo 3.º

2 — O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como «médico orientador».

O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:— Para que efeito, Sr. Deputado?

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