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I SÉRIE — NÚMERO 23

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade.

Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 5 minutos.

Peço que sejam abertas as portas das galerias.

Vamos dar início à nossa reunião plenária, cujo primeiro ponto da ordem do dia, que foi fixada pelo Grupo

Parlamentar do PAN, consta do debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 999/XIV/3.ª (PAN) —

Reconhece e regula a figura do animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não identificados

recolhidos nos CRO, e atribui ao Estado o encargo com os programas de esterilização de animais errantes ou

comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração ao

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, 1001/XIV/3.ª (PAN) — Alarga a tutela

criminal a todos os animais vertebrados, procedendo à quinquagésima quarta alteração do Código Penal,

514/XIV/2.ª (PCP) — Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no ano 2021, e 1015/XIV/3.ª

(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Penal, alargando a proteção penal a todos os

animais vertebrados.

Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do Grupo Parlamentar do PAN.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, que data de 2012, representa um marco na

consensualidade científica em torno da senciência animal.

Esta evidência elevou a fasquia da nossa responsabilidade coletiva sobre a forma como tratamos os outros

animais, nomeadamente através dos instrumentos jurídicos. A ciência veio validar aquilo que empiricamente já

era do domínio público, ou seja, que os animais têm medo, fome, sentem frio, calor e dor, são capazes de

comportamentos consequentes, são seres com vidas emocionais ricas e que exigem de nós respeito, proteção

e um tratamento digno. Um debate que nasce na ética, passa pela ciência e pela sociedade civil tem,

evidentemente, de se espelhar na lei.

Por isso, o PAN traz hoje aqui dois diplomas. Comecemos por falar do projeto de lei que visa proteger os

animais que, noutros países, já há muito estão protegidos, mas que, infelizmente, por cá, continuam esquecidos.

São muitos os casos de cavalos esqueléticos, maltratados ou mortos, muitos dos quais abandonados e

largados, nas vias públicas, à sua sorte, que, no nosso País, apesar de já não serem considerados coisas no

Código Civil, continuam a ser tratados como tal no Código Penal.

Já em 2014, recorde-se, o Conselho Superior da Magistratura alertou esta Assembleia para a incoerência de

se proteger penalmente apenas os animais que fossem utilizados como companhia, deixando para trás outros

animais, vítimas de crueldade e que sentem e sofrem como esses. Citamos: «Não se compreende a razão de

se considerarem legítimos os casos de violência ou maus-tratos injustificados infligidos a um burro, a uma vaca,

a um cavalo ou a um veado».

Também a Ordem dos Advogados, em 2016, em parecer escrito dirigido a esta Assembleia, louvou «a

intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os de companhia, orientação que vai ao

encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência desnecessária e evitável os outros seres

sencientes que connosco partilham o planeta», considerando, por isso, incompreensível que a tutela penal não

fosse alargada a todos os animais.

Sr.as e Srs. Deputados, podemos, portanto, concluir que todos os operadores judiciários estão mais do que

preparados para receber e aplicar uma lei como a que hoje aqui propomos.

Mas falemos também da realidade dos outros países que nos estão culturalmente próximos. Como se

protegem os animais, independentemente do seu fim, noutros países?

Ora bem, a Alemanha já prevê, desde o ano de 1972, na sua lei de proteção dos animais, a tutela penal de

todos os animais vertebrados, protegendo-os da morte e dos maus-tratos injustificados. Tal como se proclama,

logo no primeiro parágrafo dessa lei, «ninguém deve causar dor, sofrimento ou dano a um animal sem um motivo

justificado». Mas o exemplo penal alemão não se trata de uma qualquer sofisticação isolada.

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