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20 DE NOVEMBRO DE 2021

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reservas por parte do Partido Socialista e por parte do Partido Social Democrata — é o da criminalização do

enriquecimento injustificado, que surge por proposta do PAN, por proposta da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses (ASJP) e de diversos outros partidos.

Sem pôr em causa a Constituição, o que se aprovou hoje, aqui, foi a obrigação de os detentores de cargos

políticos declararem, quando saem dos cargos, e até três anos depois, por exemplo, as promessas de vantagem

e os factos geradores de alterações patrimoniais relevantes, bem como a consequência penal do incumprimento

das regras aplicáveis ao recebimento de ofertas e hospitalidades.

Na Comissão de Transparência, conseguimos garantir que há consequências para a ocultação de

rendimentos e que esta aconteça independentemente de qualquer notificação por parte de entidade

fiscalizadora. Exigir a notificação era um «alçapão», visto que estamos a falar da ocultação de rendimentos após

o fim do mandato, o que fazia com que dificilmente houvesse a capacidade de fiscalização ou de conhecimento

de tais rendimentos.

Esta lei vem, assim, trazer mais ética e mais transparência ao exercício de cargos políticos, vem prevenir

casos como os que se têm verificado nos últimos anos e que contribuem para minar a confiança das pessoas

na política.

Será, evidentemente, necessário que as entidades fiscalizadoras assegurem o cumprimento daquilo que aqui

está aprovado e que o Governo assegure a atribuição de meios necessários para esse mesmo efeito.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Mónica Quintela.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com grata satisfação que o Grupo Parlamentar do PSD vê que grande parte das suas propostas no pacote da luta contra a corrupção foi aprovada.

É com satisfação que vê que medidas que, para nós, eram linhas vermelhas foram abandonadas, como a

negociação das penas e a delação premiada.

Não entendemos que, e respondendo também ao que disse o Sr. Deputado José Manuel Pureza, o reforço

do direito premial, que foi incluído neste pacote, consubstancie qualquer entrada para a delação premiada. Isso

não vai acontecer, o que vai acontecer, e é isso que se pretende, é que, numa fase em que é difícil a prova, e

para que não haja recurso às provas, através dos métodos indiciários, o agente colabore na descoberta do

crime, para a sua própria descoberta, e não para a culpa ou captura dos restantes, como está, atualmente,

previsto na lei.

Portanto, do nosso ponto de vista, temos até um reforço do combate à delação premiada, relativamente

àquilo que hoje existe, para que haja uma compensação. Isto já hoje está previsto na lei, só que com uma

perversão do regime, que é a de o juiz poder dispensar de pena ou atenuar especialmente a pena. Nós

entendemos que numa fase anterior ao julgamento, e se isso, efetivamente, acontecer, possa ser possível que

o agente fique dispensado de pena, mediante determinados requisitos.

Quero também aqui salientar os avanços que foram feitos no que se refere ao combate aos megaprocessos.

Poder-se-ia ter ido mais longe neste domínio, mas, nas normas, na conexão e separação dos processos, na

tramitação da própria estrutura do julgamento, a preocupação do PSD foi a de dotar o direito substantivo de

medidas musculadas para o combate à corrupção e, simultaneamente — e isto, para nós, era muito importante

—, a de dotar o direito adjetivo, o direito processual, de um reforço da garantia de defesa dos arguidos, como,

por exemplo, com a introdução da regra da colegialidade de três juízes, porque agora são só dois, no que

concerne aos julgamentos em tribunais superiores, quando o processo não é julgado em audiência, mas, sim,

em conferência.

Relativamente às penas acessórias, não entendemos que haja aqui qualquer inconstitucionalidade, porque

já hoje existem, e existem também no que diz respeito aos funcionários. De salientar, também aqui, o

aperfeiçoamento do conceito de «funcionário», que já hoje existe, está expressamente previsto na Constituição

— o artigo 117.º, n.º 3, da Constituição, é uma norma habilitante —, e, de resto, está também plasmado nos

artigos 246.º e 346.º do Código Penal.

Mais: estas normas relativas à pena acessória não são de funcionamento automático, o que significa que o

tribunal irá sempre fazer um juízo valorativo, irá sempre valorar uma ponderação para saber se a pessoa que

foi condenada, e é sempre alguém que tenha sido condenado, porque se provou a verdade material, porque se

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