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I SÉRIE — NÚMERO 26

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É, também, recomendada a «reformulação do Programa de Sapador Florestal, ajustando-o à realidade dos

tempos em que vivemos», havendo necessidade de mais argumentos que sustentem esta vontade.

Em 2017, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 109/2009,

de 15 de maio, alterando o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais de 35 000 € para 40

000 €, valor que se mantinha inalterado desde o início do Programa de Sapadores Florestais, em 1999.

Em 2020, foi realizada nova alteração legislativa (Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho) no sentido de

determinar um aumento suplementar do apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais no valor

de 5 000 €/ano, passando para 45 000 €, e um adiantamento de 50%.

Ou seja, em pouco mais de 3 anos o Governo aumentou em 10 000 € o apoio ao funcionamento das equipas

de sapadores florestais.

Quanto a ser garantida «a disponibilização de formação contínua e diferenciada aos Sapadores Florestais»,

saliente-se que a qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das

unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF)

inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das

funções do sapador florestal.

Esta formação é ministrada por entidades formadoras acreditadas e reconhecidas pelo ICNF, que integrem

a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

Sabemos que o ICNF tem vindo a promover vários ciclos de formação para que os sapadores tenham a

formação de nível necessária ao desempenho das funções essenciais, assim como sabemos que está a ser

preparado um novo plano de formação do programa de sapadores florestais de modo a incentivar a formação

dos sapadores florestais e a garantir a sustentabilidade do processo formativo.

Sobre o tema, o projeto de resolução não é objetivo quanto a prova de existência de deficiência de formação,

limitando-se a exigir o que já é oferecido e, repita-se, sem dar nota objetiva de deficiências e de clarificação de

qual o grau de oferta que é satisfatório para a promotora da iniciativa.

Quer-se, também, que se proceda à «atribuição de um subsídio de risco aos sapadores florestais para o

desempenho de funções em silvicultura preventiva e incêndios rurais», matéria que admitimos carecer de

ponderação de forma transversal, assegurando a devida harmonia no quadro geral da Administração Pública.

Pede-se que se «reveja as normas referentes aos equipamentos de proteção individual, garantindo a

existência de um equipamento único que possa ser utilizado em silvicultura e incêndios, de modo a melhorar a

resposta na intervenção inicial». Sobre o assunto é do nosso conhecimento, e julgamos que público, que está

em curso a revisão das caraterísticas técnicas dos equipamentos dos sapadores florestais e a constituição de

um processo de certificação de material do programa nacional de sapadores florestais, pelo que é assunto em

tratamento.

O combate à «precariedade no setor, acabando com as situações de contratação a termo e assegurando

que os sapadores florestais possuem vínculos laborais estáveis» é uma matéria com particular atenção do

Governo e conhecemos a existência de trabalho no sentido de avaliar as situações dos trabalhadores do ICNF,

com contratos a termo, no sentido de aferir quais deverão ser convertidos em contratos por tempo indeterminado.

Quanto à atuação da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), ela acontece sempre que existam

situações de desrespeito ou práticas desconformes com a legislação laboral, pelo que importa ser mais objetivo

quando se pede o «reforço da fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no setor da

conservação da natureza e das florestas, para assegurar o cumprimento dos direitos laborais dos sapadores

florestais, como o pagamento pontual da retribuição e do trabalho suplementar». Há denúncias sem resposta da

ACT? Importava que houvesse melhor clarificação objetiva deste ponto.

Recomenda-se que «acabe com a diferença de tratamento entre equipas e brigadas no que diz respeito aos

valores dos apoios e ao trabalho efetuado durante os alertas no período crítico». Registámos que os valores

pagos pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) referentes ao apoio anual ao funcionamento das equipas de

sapadores florestais encontram-se estabelecidos no Despacho n.º 1550/2021, do Ministro do Ambiente e da

Ação Climática.

Na nossa análise, buscámos explicação para a questão e verificámos que a diferença de valores reside na

diferença do número de dias de serviço público realizados pelas equipas de sapadores florestais e pelas

brigadas de sapadores florestais. Assim, no que respeita às equipas de sapadores florestais, o apoio

corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 dias de trabalho e, no que respeita

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