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I SÉRIE — NÚMERO 26

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obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, se pudesse

proceder à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais.

Esta nossa posição não obteve, porém, vencimento no âmbito da nova apreciação na generalidade das

diversas iniciativas legislativas em matéria de obrigações declarativas, mas deixamos aqui bem claro que o facto

de o PSD votar, no final deste processo legislativo, a favor do texto de substituição apresentado pela CTED

(Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados), tal não significa que se reveja na solução legislativa

encontrada de criminalizar logo a omissão da identificação dos factos que originaram as oscilações do ativo e/ou

passivo patrimonial, nos termos constantes no novo artigo 18.º-A, n.º 2, alínea c), subalínea ii) do texto de

substituição, razão pela qual não retirou o seu projeto de lei em benefício desse texto de substituição.

A este propósito, transcrevem-se as seguintes considerações do Professor Doutor Pedro Caeiro, Professor

na FDUC (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), absolutamente atuais e adequadas à

incriminação, tout court, da falta de indicação da origem dos aludidos factos.

Assim,

(…)

«3.3. Sucede que uma incriminação com este conteúdo é não só político-criminalmente (ainda mais)

inadequada, como continua a ser jurídico-constitucionalmente inválida.

Desde logo, ela assenta numa falsa premissa, qual seja, a de que todos os rendimentos e bens de que uma

pessoa pode fruir licitamente devem ser por ela declarados, daí se inferindo, como consequência lógica, a

ilicitude da detenção dos que não devam sê-lo. Não é todavia assim, como se depreende imediatamente do

seguinte exemplo: suponhamos que A, pessoa de elevadas posses, «mantém» o seu / a sua amante B,

desempregado(a) e sem bens [ou empregado(a) e remediado(a), pouco importa], «pondo-lhe» casa e carro

(registados no nome de A, que sobre eles paga os devidos impostos) e oferecendo-lhe jantares, jóias e viagens.

B não tem qualquer dever de declarar a fruição / detenção / recebimento destes bens, que não são tributados

em imposto de selo nem em IRS, pelo que o padrão dos rendimentos «declarados ou que devam ser declarados»

de B, para os efeitos desta incriminação, será, quando muito, o subsídio de desemprego — que não é compatível

com a fruição/ detenção/ recebimento daqueles bens.

(…)

3.5. Por último, para piorar o cenário, a escolha dos rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, como estalão contra o qual se medirá a incongruência do património, pode levar a um outro absurdo.

Na verdade, numa sua interpretação possível, o art. 10.º da Lei Geral Tributária sujeita à tributação (e, portanto,

a um dever de declarar) os rendimentos e bens ilicitamente obtidos (neutralidade fiscal), quando se preencherem

os pressupostos das normas tributárias aplicáveis.

Se assim for, sempre que a aquisição ilícita de bens deva ser declarada por força da lei tributária, e mesmo

que o não seja (por motivos óbvios), não existirá enriquecimento injustificado, porque o património ilícita e

efetivamente detido não será «incompatível com os (...) rendimentos e bens declarados ou que devam ser

declarados». O que significa que o cometimento do crime não depende da falta de justificação do património,

mas sim da circunstância — aleatória para este efeito — de os bens ou rendimentos ilicitamente obtidos deverem

ou não ser declarados.

(…)

4. Atravessamos um momento confrangedor, em que as decisões dos órgãos de soberania em matéria

penal invocam, como suma autoridade, os brocardos segregados pela sabedoria popular, num regresso atávico

a formas primitivas de legitimação (?) que fazem gala em desprezar a racionalidade jurídica.

(…) Quem cabritos vende e cabras não tem, normalmente é dono de um talho. Ora essa.» 1

Acresce ainda deixar registado na presente declaração de voto que o texto de substituição da CTED,

aprovado em votação final global, não está isento de críticas de outra natureza, nomeadamente o facto de ter

ficado fora da nova incriminação, agora autonomizada como artigo 18.º-A, a previsão de sanção penal para a

falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º (obrigação de

apresentação de nova declaração sempre que, no decurso do exercício de funções, ocorram factos ou

circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo 13.º), assistindo-se, neste

1 in: «Quem cabritos vende e cabras não tem…», Pedro Caeiro, Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de

Coimbra

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