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20 DE NOVEMBRO DE 2021

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particular, a uma manifesta descriminalização, porquanto o atual n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, sanciona criminalmente, por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão de prisão até 3

anos, a não apresentação intencional de qualquer das declarações previstas no artigo 14.º, onde obviamente se

inclui a que se refere na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º; ou o facto de o novo n.º 9 do artigo 16.º limitar, no que

respeita ao incumprimento nele previsto, a suscetibilidade da responsabilidade por crime de recebimento ou

ofertas indevidos de vantagem aos «termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de

cargos políticos», o que deixa de fora os titulares de altos cargos públicos beneficiários de ofertas, pois, como é

sabido, com a aprovação do texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 90/XIV/2.ª (GOV), tais titulares saíram do âmbito subjetivo

da Lei dos Crimes de Responsabilidade e passaram para o Código Penal.

Concluindo, não obstante o voto favorável do PSD em sede de votação final global pelas razões supra

expostas, é entendimento do PSD que a iniciativa legislativa por si apresentada não padecia dos vícios aqui

sumariamente apontados ao diploma que foi aprovado e dotava o ordenamento jurídico de um importante

instrumento dissuasor e profilático da prática de atos ilícitos.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2021.

Os(as) Deputados(as) do PSD.

——

Alterações à Lei n.º 52/2019, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Obrigações declarativas:

É alargado o elenco das obrigações declarativas, acrescentando-se a exigência de que sejam declaradas

também, na descrição do passivo, as garantias patrimoniais de que o titular seja beneficiário bem como, de

forma inovadora, a promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o

exercício de funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura (Art.º 13.º).

As declarações devidas por atualização dos aumentos patrimoniais, bem como as relativas ao fim dos

mandatos ou no fim do terceiro ano após cessação de funções, devem obrigatoriamente indicar os factos que

originaram o aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras

quando em valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional.

Não se está, como no passado, perante a imputação de um suposto crime de enriquecimento ilícito

deixando ao visado o encargo de provar que não o cometeu. O que se está — firmando com mais exigência o

princípio da transparência — é a prever a punição da violação de um especial dever declarativo sem, todavia,

dispensar a prova, pelas autoridades judiciárias, de que, no caso concreto, tenha havido intenção de ocultar os

incrementos patrimoniais.

Por outro lado, à Entidade da Transparência compete, nos termos da lei (art.º 8.º do seu Estatuto),

«competência para participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da

declaração única» bem como as demais infrações que considerem relevantes.

Assim se compreende que as opções anteriores — sustentadas sobretudo pelo PSD — sobre o designado

enriquecimento ilícito, como o PS sempre denunciou e o Tribunal Constitucional por duas vezes declarou por

unanimidade, tenham claudicado por grosseira inconstitucionalidade.

Agora, logrou apurar-se uma solução largamente consensual, partilhada da direita à esquerda do Hemiciclo,

ancorada no aprofundamento do princípio da transparência e concretizada numa maior exigência das obrigações

declarativas — solução, sublinhe-se, inteiramente conforme aos princípios constitucionais do direito penal e,

portanto, Estado de direito.

Noutro plano, o incumprimento dos deveres de apresentação de ofertas (Art.º 16.º), com intenção de

apropriação de vantagem indevida passa a ser punível nos termos do crime de recebimento indevido de

vantagem, com moldura penal prevista entre 1 a 5 anos, nos termos da lei dos Crimes de Responsabilidade dos

Titulares de Cargos Políticos.

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