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27 DE NOVEMBRO DE 2021

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Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas

não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH,

do IL e de 15 Deputados do PS (António Gameiro, Cristina Jesus, Dora Brandão, Hugo Costa, João Azevedo

Castro, João Gouveia, João Miguel Nicolau, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Marcos Perestrello, Martina

Jesus, Norberto Patinho, Olavo Câmara, Pedro do Carmo e Vera Braz).

São as seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de pombos libertados com o propósito de

servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020,

de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — São também proibidos os atos consistentes em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Utilizar pombos como alvo na prática desportiva do tiro ao voo, incluindo treinos e provas.

4 — […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, I.P, à DGAV,

aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à ASAE, à GNR, à PSP, às Polícias Municipais e,

em geral, a todas as autoridades policiais, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do

presente diploma.

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