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I SÉRIE — NÚMERO 29

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2 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, deve ser facultado o acesso

das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e ou onde decorra a

prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor,

nomeadamente no âmbito das contraordenações e dos crimes contra animais de companhia.

3 — Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às

contraordenações e crimes contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 — As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação punida com coima de (euro) 200

a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se

sanção mais grave não for prevista por lei.

2 — […].

3 — […].

4 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o

benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

[…].

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 — […].

2 — Compete ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo

ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes municipais.

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) 10/prct. para a autoridade autuante;

b) 60/prct. para a entidade que instruiu o processo;

c) […].

[…].»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, tendo sido aprovadas as propostas apresentadas pelo PAN, não vamos proceder à votação dos artigos do projeto de lei e, portanto, vamos passar à votação final global…

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, permite-me…

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, tem razão, parcialmente, porque estão aprovadas as propostas, apresentadas pelo PAN, de alteração aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, mas os artigos 4.º e 5.º precisam de

ser votados. Depois, sim, podemos passar à votação final global.

O Sr. Presidente: — Então, vamos votar, conjuntamente, na especialidade, os artigos 4.º e 5.º Quem vota contra?

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