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I SÉRIE — NÚMERO 29

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Sr. Deputado do Iniciativa Liberal, é também para isso que às vezes servem as abstenções. Mas o Sr.

Deputado lá saberá…

Vamos passar à votação, na especialidade, do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, constante do

artigo 2.º do projeto de lei.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e de 10 Deputados

do PS (António Gameiro, Ascenso Simões, Francisco Rocha, Joana Bento, João Azevedo Castro, João Miguel

Nicolau, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Martina Jesus e Pedro do Carmo), votos a favor do BE, do PAN,

das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto)

e abstenções do PS, do PCP e do PEV.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto, constante do artigo 2.º do projeto de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e de 10 Deputados

do PS (António Gameiro, Ascenso Simões, Francisco Rocha, Joana Bento, João Azevedo Castro, João Miguel

Nicolau, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Martina Jesus e Pedro do Carmo), votos a favor do BE, do PAN,

das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto)

e abstenções do PS, do PCP e do PEV.

Era a seguinte:

«Artigo 3.º

[...]

1 — Os animais recolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus

detentores no prazo de 8 dias seguidos, contados de forma contínua desde a data da sua recolha, presumem-

se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização

dos detentores.

2 — Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório

de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros

de recolha oficial de animais, quer a pessoas, individuais, quer a pessoas coletivas, ou, ainda, entidades públicas

ou organizações privadas, desde que, em qualquer caso, provem possuir condições que salvaguardem o bem-

estar dos animais.

3 — [...].

4 — O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação,

de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é

proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde, nas circunstâncias referidas no n.º 6, ou

com alterações comportamentais graves cuja recuperação seja determinada, por médico veterinário ou

especialista em comportamento animal, inexequível no caso concreto e que comprometam o seu bem-estar ou

a segurança de pessoas ou de outros animais, tornando inviável o seu encaminhamento para cedência e

adoção.

5 — [...].

6 — [...].

7 — [...].

8 — [...].

9 — [...].

10 — [...].»

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, constante do artigo 2.º do projeto de lei.

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