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10 DE DEZEMBRO DE 2021

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O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade.

Vamos dar início à reunião da Comissão Permanente da Assembleia da República

Eram 14 horas e 36 minutos.

Peço que sejam abertas as portas das galerias.

Antes de entrarmos na ordem do dia de hoje, dou a palavra à Sr.ª Secretária Deputada Maria da Luz

Rosinha, para fazer alguns anúncios à Câmara.

Faça favor, Sr.ª Secretária.

A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, em primeiro lugar, passo a dar conta de um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados, o Deputado do PS Eduardo

Cabrita (círculo eleitoral de Setúbal) retoma o mandato, cessando o seu mandato a Deputada Ana Isabel

Santos, com efeitos a partir de 4 de dezembro, inclusive.

Foram observados os requisitos legais.»

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.

A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Em segundo lugar, anuncio que deu entrada na Mesa, e foi admitido, o Projeto de Lei n.o 1029/XIV/3.ª (CH).

Por fim, informo os Srs. Deputados de que o Sr. Presidente da República não pretende usar a autorização

que lhe foi concedida, por unanimidade, referente à sua deslocação a Haia, inicialmente prevista para os dias

7 e 8 de dezembro de 2021.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Srs. Deputados, entramos, agora, na ordem do dia, consistindo o primeiro ponto na leitura da mensagem

de Sua Excelência o Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da

Assembleia da República n.º 199/XIV, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é

punível e altera o Código Penal.

Esta mensagem, que passo a ler, data de 29 de novembro:

«Sr. Presidente, dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da

Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto da Assembleia

da República n.º 199/XIV, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e

altera o Código Penal, nos termos seguintes:

1 — Pelo Acórdão n.º 123/2021, publicado em 12 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu

pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da

Assembleia da República, publicado em 12 de fevereiro de 2021, que regulava as condições em que a morte

medicamente assistida não seria punível, para o efeito alterando o Código Penal.

Fê-lo com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos

princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições

conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à

inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.

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