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23 DE ABRIL DE 2022

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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do BE e do L, votos

contra do PCP e a abstenção do PAN.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo IL, de emenda do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do L, votos a favor do CH e do IL e abstenções

do PSD, do PCP, do BE e do PAN.

Era a seguinte:

1 — Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos do artigo 92.º do Código dos IEC,

relativos à gasolina sem chumbo, código NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, código NC 2710 19 41 a

2710 19 49, podem ser fixados até à taxa mínima de zero euros e até à taxa máxima de (euro) 359,00 por 1000

l. e (euro) 330,00 por 1000 l., respetivamente.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 1 do artigo 2.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP, do BE e do L e

abstenções do CH e do PAN.

É a seguinte:

1 — Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, código NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, código NC 2710

19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.

O Sr. Presidente: — Penso que podemos concluir que se encontra prejudicada a votação da proposta,

apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

Era a seguinte:

1 — Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, código NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, código NC 2710

19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.

O Sr. Presidente: — Fica, igualmente, prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

Segue-se a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE e do L

e a abstenção do PAN.

É a seguinte:

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares

referentes aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC.

O Sr. Presidente: — Fica, assim, prejudicada, julgo, a votação da proposta, apresentada pelo PSD, de

emenda do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Era a seguinte:

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