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I SÉRIE — NÚMERO 9

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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares

referentes aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC.

O Sr. Presidente: — Está igualmente prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Passamos, então, à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PAN e do L e votos a favor do PSD, do CH,

do IL, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

3 — Em acréscimo às medidas habilitadas no número anterior e às reduções concretas que venham a ser

fixadas em portaria, no ano do 2022 e, se necessário, nos anos seguintes, o Governo reduz o ISP, nos produtos

com os códigos referidos no n.º 1, em valor igual à cobrança adicional de IVA em 2021 sobre os preços dos

combustíveis que resultou do aumento do preço dos mesmos nos mercados internacionais, comparando com o

ano de 2020, até ao montante do 170 milhões de euros.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 4 ao artigo

2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do PSD, do CH, do IL,

do BE e do L e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

4 — Para efeitos da aplicação do número anterior, é reduzido ao montante do número anterior o valor da

devolução já realizada com a medida «AUTOvoucher» no ano de 2021.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 5 ao

artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do L, votos a favor do PSD, do CH, do IL e do

BE e abstenções do PCP e do PAN.

Era a seguinte:

5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a fixação dos valores das taxas unitárias do ISP deve respeitar

os níveis mínimos de tributação aplicável aos carburantes, nos termos constantes do quadro A do anexo I da

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

O Sr. Presidente: — Temos, de seguida, a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 6 ao

artigo 2.º da proposta de lei.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do L, votos a favor do PSD, do CH, do IL e do

BE e abstenções do PCP e do PAN.

Era a seguinte:

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