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28 DE ABRIL DE 2022

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Convém referir que a taxa normal de IVA não é uma taxa sobre produtos considerados de luxo, é apenas e

só a taxa normal.

Mas importa também a este propósito clarificar o seguinte: os atos de medicina veterinária não são taxados

todos da mesma forma. Estes atos constituem prestações de serviços e, como tal, estão sujeitos a IVA.

Porém, se forem enquadrados na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, podem beneficiar de uma

aplicação de taxa reduzida em IVA.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Lá está!

O Sr. Carlos Brás (PS): — Esta verba refere-se a prestações de serviços que contribuam para a produção

agrícola e aquícola, ou seja, atos médicos em animais de produção. Fora do contexto de uma atividade de

produção agrícola — isto é, no caso de se tratar de atos de medicina veterinária que não contribuam para a

realização de uma atividade de produção agrícola, como é o caso dos serviços relativos a animais de

estimação e companhia — aplica-se a taxa normal de IVA, a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do

Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer das verbas constantes nas listas anexas a este

Código.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E a neutralidade fiscal, onde está? Falta neutralidade!

O Sr. Carlos Brás (PS): — A este propósito, convém salientar o caráter europeu do IVA e as limitações

dos Estados-Membros. Desde logo, deve referir-se que, de acordo com o artigo 96.º da Diretiva IVA, é

aplicada a mesma taxa de IVA, a saber, a taxa normal fixada por cada Estado-Membro, às entregas de bens e

às prestações de serviços.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Mentira!

O Sr. Carlos Brás (PS): — Por derrogação a este princípio legalmente estabelecido, está prevista a

possibilidade de aplicação de taxas reduzidas referidas no artigo 98.º apenas e só aos bens e serviços do

Anexo III da Diretiva.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — De saúde?

O Sr. Carlos Brás (PS): — E resulta inclusivamente da jurisprudência que as disposições que derrogam

um princípio são de interpretação estrita.

Mais, Sr.as e Srs. Deputados, num acórdão de 18 de janeiro de 2001, num processo da Comissão contra a

Espanha, por aplicação de uma taxa reduzida em portagens, o Tribunal de Justiça da União Europeia

evidenciou o caráter excecional dos casos em que é permitida a aplicação de taxas reduzidas. Esta doutrina

foi de novo aplicada em 2013, através do acórdão de 17 de janeiro, igualmente num processo da Comissão

contra a Espanha. Portanto, estão fora da derrogação à taxa normal os atos de medicina veterinária que não

incidam em animais que contribuam para a produção agrícola e aquícola.

Vejamos agora a questão dos medicamentos, que vem também abordada na petição na seguinte frase:

«Considerando que há vacinas que protegem os animais e tratamentos básicos essenciais.»

Ora, no que a esta matéria diz respeito, o referido Anexo III da Diretiva IVA, no seu ponto 3, prevê a

possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida a produtos farmacêuticos do tipo dos normalmente utilizados

em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários. Por outro lado, e

em complementaridade, a verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA refere também que são tributadas à

taxa reduzida as transmissões de bens de produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas,

não se estabelecendo qualquer distinção entre medicamentos para uso exclusivo em medicina humana, para

uso exclusivo em animais ou para uso comum. Deste modo consideram-se incluídos na verba 2.5 as

transmissões de bens para uso exclusivo em medicina veterinária, bem como aqueles que sejam de utilização

comum em animais e humanos.

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