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I SÉRIE — NÚMERO 11

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Clarificadas as situações dos atos médicos veterinários e clarificada a questão dos medicamentos, importa

ir um pouco mais além. Da minha própria experiência e de experiências que fui recolhendo, o que se pode

concluir é que, frequentemente, na emissão das faturas respeitantes a tratamentos a animais de estimação e

de companhia, não são discriminados os tratamentos ou atos médicos dos medicamentos ou substâncias

utilizadas. Nas prestações de serviços de medicina veterinária com aplicação ou administração de

medicamentos, se forem indicadas separadamente na fatura as operações efetuadas, a tributação em sede de

IVA deve efetuar-se pela taxa correspondente a cada uma, individualmente. Caso contrário, não sendo

explícita tal separação na fatura, considera-se que os medicamentos estão incluídos na prestação de serviços,

pelo que se aplica a taxa de imposto correspondente e que, no caso de se tratar de animais de estimação ou

companhia, será a taxa normal de IVA.

Aqui chegados e depois das clarificações pertinentes e necessárias, podemos concluir que a petição,

apenas e só no que respeita aos atos médicos veterinários incidentes sobre animais não afetos à produção

agrícola, não se encontra de harmonia com as disposições da Diretiva IVA, que vincula o Estado português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, do Grupo

Parlamentar do PSD.

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apesar de defendermos que

esta discussão faria mais sentido no quadro do Orçamento do Estado e de defendermos, igualmente, que,

estando nós a discutir a tributação em sede de IVA, valeria a pena fazê-lo numa perspetiva mais global e mais

abrangente, este é, sem dúvida, um debate que se impõe, desde logo, como já aqui foi dito, por força de

sucessivas alterações legislativas em sede de direitos dos animais, já agora um domínio em que o PSD tem

responsabilidades históricas. Aproveito para recordar que foi por ação do Partido Social Democrata que a

Assembleia da República aprovou, em 1995, a primeira lei de defesa dos direitos dos animais, da autoria do

Deputado António Maria Pereira, que ficaria conhecido como «o pai dos direitos dos animais» em Portugal.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — E foi uma coisa muito bem feita!…

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Uma coisa bem feita, sem dúvida.

Mas este é, igualmente, um debate que se impõe, pois é incontestável o crescente aumento da relação

existente entre o homem e os animais de companhia, como o revelam todas as estatísticas e todos os

estudos, tal como é incontestável que os cuidados médico-veterinários não podem ser considerados um

procedimento de luxo, mas, antes, um fator de promoção da defesa da saúde animal e da saúde pública, que,

como todos sabemos, representa um encargo, e um encargo muito pesado, para as famílias portuguesas.

Neste contexto, a pretensão de reduzir a taxa do IVA nos atos médico-veterinários, subjacente à petição e

também às diferentes iniciativas legislativas em discussão, é, obviamente, uma pretensão mais do que

legítima.

Infelizmente, repito, infelizmente, esta pretensão parece esbarrar na diretiva relativa ao sistema comum do

IVA, e esta circunstância não pode ser esquecida pelo Parlamento. Aliás, não foi por acaso que, em julho de

2021, a Assembleia aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 221/2021, recomendando ao

Governo «(…) que, no processo de revisão da diretiva das taxas do IVA, defenda a aplicação da taxa reduzida

nos atos médico-veterinários em todos os Estados-Membros.»

Ora, essa revisão materializou-se com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho

— reparem bem, Sr.as e Srs. Deputados —, de 5 de abril do corrente ano, portanto, há muito poucos dias.

O Sr. Hugo Martins de Carvalho (PSD): — Bem lembrado!

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Não dispomos da versão consolidada desta diretiva, mas, entre as

alterações introduzidas no Anexo III da mesma, que passam a permitir a aplicação de taxas reduzidas, não

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