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2 DE JUNHO DE 2022

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Vamos passar ao ponto 4 da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade, da

Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,

juntamente com o Projeto de Lei n.º 86/XV/1.ª (PAN) — Corrige a legislação que concretiza a Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024 e aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes e do Projeto de Lei n.º

94/XV/1.ª (CH) — Criação do estatuto do arguido colaborador e agravamento das penas aplicáveis aos crimes

de corrupção previstos no Código Penal.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, que também

aproveito para cumprimentar.

Faça favor, Sr.ª Ministra.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Catarina Sarmento e Castro): — Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção, o Governo

apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de concretizar algumas das medidas

formuladas naquele documento estratégico e visando assegurar uma aplicação célere, efetiva, adequada, mas

também uniforme, das soluções legais em matéria de supressão da corrupção.

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 94/2021. Sucede que ainda antes da entrada em vigor da mesma lei,

diferentes atores judiciários alertaram a opinião pública e os responsáveis políticos para as consequências

práticas de algumas das disposições desta lei, visivelmente causadoras de disfuncionalidades no regular

funcionamento dos tribunais.

A proposta que agora se apresenta pretende mitigar as consequências para o sistema judicial, a que algumas

das alterações introduzidas pela lei de 2021 conduziram, obstando a bloqueios, entorpecimentos e

constrangimentos para a organização e funcionamento da justiça penal.

Uma dessas situações resulta da nova redação do artigo 40.º do Código de Processo Penal, dado que o

regime de impedimentos aprovado afunilou as possibilidades de intervenção processual posterior do juiz que

tivesse intervenção no processo penal, em momento anterior.

A solução constante da Lei n.º 94/2021 pretendeu ser deveras garantística, assegurando o princípio da

imparcialidade do juiz, mas, ao desejar que este intervenha processualmente livre de quaisquer contenções ou

quaisquer juízos prévios sobre o arguido e/ou sobre o objeto do processo, ampliou mais e além de tal forma os

impedimentos previstos que esta nova redação poderia, na prática e no limite, paralisar ou, pelo menos, dificultar

em muito o funcionamento dos tribunais.

Com o aumento das situações de impedimento dos juízes, a probabilidade, por exemplo, de um juiz de

instrução interveniente em sede de inquérito, ficar definitivamente impedido de ter intervenção processual nas

fases posteriores, aumentaria de modo significativo, o que pode desorganizar o sistema de justiça, dada a

multiplicação exponencial de substituição de juízes, com o previsível adiamento de diligências, gerando ainda

incerteza sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes.

O cenário seria prospetivamente mais gravoso nas comarcas de menor dimensão, onde o número de juízes

colocados é, naturalmente, menor e em que, por isso mesmo, a indicação de juiz não impedido se revelaria mais

difícil.

Na solução em vigor, mesmo em intervenções dogmática e processualmente percebidas como inócuas, em

que não se põem necessariamente em causa os direitos, liberdades e garantias do arguido, gerariam

impedimento. Mais além, seria possível que, em certos atos unilaterais dos sujeitos processuais, suscitassem,

a montante, a intervenção do juiz, nos termos do artigo 40.º, clamando-se, por isso, a jusante, no processo, pelo

impedimento respetivo.

Neste contexto, impunha-se resolver, de forma cirúrgica e com grande brevidade, as dificuldades suscitadas.

E foi precisamente isso que o Governo veio fazer, por meio da presente proposta de lei.

Assim, em função das questões suscitadas, mantendo por candeia o princípio da imparcialidade, enquanto

emanação da estrutura acusatória do processo penal, que se retira do artigo 32.º da Constituição, e em

observância do princípio do juiz natural, vem o Governo recuperar aquela que foi a sua proposta para o artigo

40.º, em matéria de impedimentos processuais, obstando à intervenção do juiz que tenha formulado uma pré-

compreensão, em relação à responsabilidade penal do arguido, por ter de verificar a existência de fortes indícios

da prática de crime, por força da aplicação de medida de coação dos artigos 200.º a 202.º do Código de Processo

Penal ou por ter presidido a debate instrutório. Mantém-se também o mesmo n.º 3 do artigo 40.º

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