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I SÉRIE — NÚMERO 19

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a publicação da Lei n.º 94/2021, já o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses alertava, no

jornal Público, para a situação caótica que o aumento das situações de impedimento dos juízes para participarem

na instrução e no julgamento dos processos criminais iria criar nos tribunais, pois, nos termos da lei aprovada,

qualquer intervenção de um juiz numa fase de inquérito, por mais inócua que fosse, impediria a sua participação

em fases posteriores, designadamente no julgamento.

A separação entre o juiz de instrução e o juiz de julgamento deve, sim, ser preservada. É um princípio basilar

do nosso direito processual penal, mas o exagero na definição dos atos geradores de impedimento revelou-se

contraproducente e levou o Governo a apresentar a proposta de lei hoje em discussão. E fez bem, mas, em

nome de uma prática conhecida como «já agora», aproveitou para propor outras correções pontuais ao Código

de Processo Penal, tornando esta proposta numa espécie de coletânea de erratas de asneiras cometidas em

sete sucessivas alterações da legislação processual penal.

Acompanharemos na generalidade a proposta de lei, mas deixamos de novo o alerta. Façamos as audições

necessárias para que não venha a ser aprovada uma emenda pior do que o soneto. Já os demais projetos hoje

em discussão aproveitam o arrastamento para introduzir, à boleia desta discussão, outros aspetos que nos

parecem deslocados face ao objeto do agendamento e que contêm soluções que não acompanhamos,

nomeadamente em matéria de direito premial.

Por fim, gostaria de dizer que o PCP não rejeita soluções de direito premial cuidadosas, como as que a lei

portuguesa hoje já consagra, mas não acompanha derivas que conduzam à anulação prática do princípio da

legalidade da ação penal e que tornam o exercício da ação penal numa espécie de negócio em que alguns

criminosos veem os seus crimes ficarem impunes a troco de incriminações negociadas com a autoridade que,

porventura, possa estar mais interessada em acusar sem ter de obter provas do que em aplicar a justiça.

As preocupações com a eficiência da investigação criminal são justas, mas não podem justificar tudo,

sobretudo quando se pretende enveredar por caminhos que conduzam à negação da própria ideia de justiça.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira, do Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, um pequeno esclarecimento relativamente à intervenção do Sr. Deputado André Ventura acerca das certidões. Se

ler bem o artigo 40.º, Sr. Deputado, o número que refere diz respeito a certidões relativas só a dois artigos, 359.º

e 360.º, e, portanto, não a todas as situações que constam no Código Penal ou no Código de Processo Penal.

Mas, relativamente a esta situação, as três iniciativas que temos a debate relacionam-se com o combate à

corrupção, algo que também é muito caro a todos nós, nesta Assembleia, e, em particular, ao Chega. É um

assunto cuja relevância político-criminal todos, como digo, reconhecemos.

O projeto de lei do PAN tem uma primeira parte semelhante à proposta de lei do Governo que foi apresentada

mais de um mês antes, mas acrescenta-lhe algumas soluções relacionadas com o estatuto dos denunciantes.

A ideia central é evitar que o denunciante possa ser depois alvo de processos judiciais, nomeadamente por

difamação, mas a iniciativa tem uma dificuldade de monta: parece assentar na presunção de que quem denuncia

diz a verdade e quem é denunciado praticou sempre um crime. Temos dúvidas de que se trate de uma solução

razoável e não compreendemos como se relacionaria este regime com o crime de denúncia caluniosa previsto

no Código Penal.

O projeto de lei do Chega pretende criar um regime de delação premiada com inspiração no modelo brasileiro

— acordos de colaboração na fase de inquérito — e quer agravar as penas da corrupção. Nada de novo,

portanto, face ao que já foi defendido na Legislatura anterior. Este projeto desconsidera, além disso, as

novidades trazidas pelo pacote anticorrupção de dezembro passado e as soluções propostas parecem

contraditórias com as que já existem e muito menos eficientes.

Resta-nos olhar para a proposta de lei apresentada pelo Governo, que pretende alterar algumas das soluções

processuais penais aprovadas em novembro passado, e, registo, por unanimidade. A mais significativa prende-

se com o emagrecimento dos impedimentos dos juízes, no artigo 40.º do Código de Processo Penal.

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