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2 DE JUNHO DE 2022

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Penso que todos reconhecemos a importância da existência de impedimentos. Eles servem para garantir a

imparcialidade do juiz que decide e essa imparcialidade é favorecida sempre que o juiz do julgamento não

interveio de modo relevante em fases anteriores do processo. O ideal é que o juiz que decide seja uma página

em branco que se vai preenchendo apenas com a prova produzida na audiência de julgamento. Mas também é

compreensível que um novo Executivo faça as suas próprias opções em matérias que pressupõem uma

avaliação dos recursos disponíveis, nomeadamente, o número de magistrados de que dispomos e a capacidade

formativa do CEJ (Centro de Estudos Judiciários).

Além desta alteração, esclarece-se — e bem — a regra da colegialidade das decisões dos tribunais da

relação, fazem-se opções sobre quem representa a pessoa coletiva no processo e parificam-se regras sobre

prova testemunhal para a acusação e a defesa.

Há um aspeto que deve ser sublinhado e que talvez possa ser compreendido tanto pelos catastrofistas

ingénuos como pelos catastrofistas oportunistas, desde que estejam disponíveis para olhar com mais atenção

para o pacote anticorrupção aprovado em novembro passado. Aquilo que aprovámos por unanimidade dos

presentes, reafirmo, tem uma dimensão porventura ainda pouco estudada. Alterámos muitas dezenas de artigos

espalhados por leis tão vitais como o Código Penal, o Código de Processo Penal ou o Código das Sociedades

Comerciais, e por causa disso — porque escolhemos fazer o que devíamos quando a Legislatura foi interrompida

e era tão fácil arranjar desculpas para não fazer nada —, passámos a estar munidos de respostas que há um

ano não tínhamos.

Exemplos do que hoje temos e antes não tínhamos: políticos condenados por corrupção podem ficar

impedidos de serem eleitos ou nomeados para funções públicas por um período até 10 anos; uma empresa que

seja arguida num processo por corrupção passou a poder ser sujeita a uma medida de coação que a impede de

participar em concursos públicos ou de receber subsídios; alguém que pratique um crime de corrupção e que o

denuncie mais de 30 dias depois pode ser dispensado de pena por decisão judicial, mas apenas se o ato ilícito

mercadejado não tiver já sido praticado; e os administradores e gerentes das sociedades comerciais que

incumprirem certos deveres passam a poder ser condenados a penas de prisão suficientemente dissuasoras.

No final da Legislatura passada escolhemos não baixar os braços no combate à corrupção e é por isso que

todas estas novas respostas existem — e muitas outras que não tenho tempo agora para referir.

O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Muito bem!

O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Não usamos o discurso do flagelo da corrupção para atingir a democracia e o Estado de direito. Queremos mesmo combater a corrupção e, com esse propósito,

continuaremos a melhorar os instrumentos de que dispomos e que, ao longo das últimas décadas, foram

maioritariamente propostos, reafirmo, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Tavares, do Livre.

O Sr. Rui Tavares (L): — Sr.ª Presidente, Sr.as Ministras, Sr.as e Srs. Deputados: O Livre, evidentemente, acolhe todas as propostas que forem no sentido de tornar a nossa justiça mais célere, não só no interesse de

quem precisa de respostas do sistema de justiça, mas também no interesse do País como um todo,

nomeadamente a área da economia que precisa de uma justiça mais célere que nos permita atingir níveis mais

altos de produtividade e que a qualifique.

Mas as razões da minha intervenção prendem-se, sobretudo, com um saudar da iniciativa do PAN, porque

nos vem ajudar a clarificar algo que muitas vezes se perde, seja nos processos de transposição de direito

europeu para direito nacional, seja em iniciativas de alargamento dos direitos de que usufruímos enquanto

cidadãos europeus e que, muitas vezes, pensamos que temos e acabamos por não ter no nível da ordem interna

dos Estados-Membros.

Assim se passa com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem 50 artigos maravilhosos

que são esvaziados pelo artigo 51.º, que nos diz que aqueles artigos não se aplicam na ordem interna dos

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