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I SÉRIE — NÚMERO 19

48

Com a presente proposta de lei, propõe-se a repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 419.º na redação anterior

à Lei n.º 48/2007, passando a fazer parte da conferência dois juízes adjuntos. Com esta alteração da composição

do tribunal de recurso, assegura-se, por um lado, a colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o presidente

da secção passe a integrar todos os coletivos nos recursos dos tribunais superiores com as inevitáveis

consequências que tal solução acarretaria para o funcionamento das secções.

Em suma, a presente proposta de lei, que, logo no início de abril de 2022, com a entrada em funções do novo

Governo, foi apresentada ao Parlamento como medida reparadora e urgente, pretende superar as dificuldades

de aplicação prática da redação do artigo 40.º do Código de Processo Penal em vigor e as dúvidas interpretativas

do artigo 419.º do Código de Processo Penal, e toma ainda outros contributos, sendo embora alguns de detalhe

clarificador ou harmonizador.

As soluções da proposta de lei apresentada pelo Governo foram já saudadas nos pareceres remetidos ao

Parlamento pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Ordem dos Advogados, pareceres que se encontram

publicamente disponíveis.

Com as soluções propostas, pretende o Governo evitar constrangimentos a um funcionamento célere e eficaz

da justiça. É o que se vem propor.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Com esta alteração legislativa, o PAN pretende corrigir alguns dos erros que foram, em nosso entender,

cometidos na recente alteração legislativa, a qual visa um bem essencial — combater a corrupção, que é um

flagelo no nosso País e que, como bem sabemos, custa muitos milhares de milhões de euros anualmente,

custando a cada minuto, 34 000 €.

Para que as medidas de combate à corrupção sejam eficazes, é necessário que se façam com o máximo

rigor algumas alterações. Infelizmente, no ano passado, o pacote anticorrupção que aqui aprovámos não só não

o assegurou como até teve resultados contraproducentes, sendo um dos mais óbvios o regime dos

impedimentos que, nos termos em que está desenhado, permite contornar o princípio do juiz natural.

Por isso mesmo, com esta iniciativa, o PAN pretende corrigir estes erros nos exatos termos das

recomendações das associações representativas das magistraturas, da Ordem dos Advogados e do Conselho

Superior da Magistratura.

Mas é preciso ir mais longe e, em nosso entender, podemos aproveitar esta oportunidade para corrigir o

regime de proteção do denunciante. Não é concebível que se adote o estreito conceito de violação de legislação

europeia deixando de fora a grande maioria da legislação nacional de fonte não comunitária.

Assim, com esta iniciativa, queremos assegurar um conceito amplo de denúncia que inclua qualquer violação

da lei, tenha ela fonte comunitária ou não. É que uma coisa é certa: ocorrendo um crime, certamente que não

lembrará nem ao denunciante nem ao infrator saber se estão ou não perante direito comunitário ou não

comunitário.

Esta é uma solução que acompanha o que foi proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e que

aproxima a legislação adotada na transposição da diretiva feita por países como a Dinamarca, a Letónia, a

Lituânia, Malta e a Suécia.

Não é concebível que denunciantes sem vínculo laboral ou de fora da organização não sejam protegidos

pela legislação, evitando os chamados processos «SLAPP», strategic lawsuit against public participation, ou

seja, existindo uma coação para a desistência das denúncias, nomeadamente através de ações em tribunal,

como é o caso paradigmático de Arlindo Marques, o «guardião do Tejo», que, infelizmente, já viu arquivados os

processos que contra si foram interpostos.

Finalmente, queremos que, como possibilita a diretiva e recomenda a OCDE (Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico), se protejam também os denunciantes, nomeadamente os ativistas,

contra este tipo de ações e que estas alterações ao regime de proteção do denunciante deem garantias e

eficácia ao objetivo que ditou a criação desta própria lei, para que tenha uma maior adesão à realidade.

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