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I SÉRIE — NÚMERO 19

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Portanto, o Governo traz à Assembleia da República as soluções para conseguirmos progredir no combate

à corrupção e na prevenção da corrupção. Foi, sobretudo, esta a medida que esteve por detrás da proposta de

lei que foi já aprovada em dezembro.

Assim, temos perante nós e perante a Assembleia da República, neste momento, à consideração dos Srs.

Deputados, uma proposta de lei que pretendeu, de forma rápida e expedita, trazer à justiça aquilo de que ela

precisa: uma resposta célere, eficaz e adequada.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Despeço-me das Sr.as Ministras e passamos ao ponto cinco, à apreciação da Petição n.º 18/XIV/1.ª (Ana Sofia Loureiro Marques) — Legalização da prostituição em Portugal

e/ou despenalização de lenocínio, desde que este não seja por coação.

Aproveito para informar que estão a assistir, nas galerias da Sala das Sessões, não só representantes dos

subscritores desta petição, mas também da Petição n.º 179/XIV/2.ª (Movimento 8%) — Por um investimento

urgente em ciência em Portugal, que consta do ponto seguinte e da qual são subscritores Luísa Lopes e

Armando Miguel Remondes.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lina Lopes, do Grupo Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Lina Lopes (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir a petição, com 4004 assinaturas, da iniciativa de Ana Sofia Loureiro Marques, primeira subscritora, que cumprimento.

Quero começar por salientar a coragem de trazer esta petição à Casa da democracia, pois falar em

prostituição é falar de um assunto com complexidade elevada, que tem, inclusivamente, sido estudado pela

academia, na procura de formas de abordar, descrever e compreender este tópico tão complexo.

A palavra «prostituição» é do género feminino, mas a prostituição não afeta só as mulheres, ela também

afeta crianças, jovens e homens.

A prostituição, por estar relacionada com questões sexuais, origina polémicas e reações adversas, e os

dados factuais são frequentemente distorcidos, em consequência de preconceitos, ou incompreendidos, fruto

de convicções pessoais ou morais. Cabe-nos a nós, nesta Câmara, discutir este assunto de uma forma séria e

objetiva.

A prostituição pode caracterizar-se, de forma algo simplista, como o ato ou a atividade de oferecer serviços

sexuais a troco de pagamento. Se considerarmos os vários estudos sobre a prostituição, podemos dizer que

existem dois sistemas distintos na abordagem do problema: o sistema abolicionista, implementado em vários

países da Europa, no qual a prostituição, ou parte dela, é criminalizada, seja na ótica de quem a utiliza, de quem

a pratica ou de quem a fomenta, e o sistema regulacionista, no qual a prostituição não é criminalizada, mas

regulamentada como atividade económica, sistema vulgarmente conhecido como de legalização ou liberalização

da prostituição, quer na ótica do utilizador, quer na do praticante.

Em 1999, surgiu, na Suécia, aquele que ficou conhecido como o «modelo nórdico» — que altera parcialmente

o modelo abolicionista —, no qual a venda de serviços sexuais é permitida, mas a sua compra é punida, tanto a

nível criminal como contraordenacional.

Na Europa, as soluções encontram-se muito divididas: de 41 países analisados, apenas em 8 países a

prostituição é legalizada e está devidamente regulamentada. É o caso, por exemplo, da Alemanha, da Áustria e

da Holanda. Noutros países existe um total vazio legal e a prostituição não é punida nem está regulamentada.

É o que sucede, por exemplo, em Espanha, Itália e República Checa. Por outro lado, existem países que proíbem

a prostituição, como a Croácia, a Moldávia ou a Ucrânia.

O modelo nórdico, iniciado na Suécia em 1999, tem vindo a ganhar terreno e já é aplicado em países como

a França, a Islândia ou a Noruega.

Em Portugal, no quadro do Código Penal, o artigo 169.º, relativo ao lenocínio, estipula uma pena de prisão

para «quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra

pessoa de prostituição». O artigo 165.º do mesmo Código penaliza o lenocínio de menores com uma pena de

prisão.

Gostaria também de referir que, na anterior Legislatura, deram entrada na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, além desta petição para a legalização da prostituição, um

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