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3 DE JUNHO DE 2022

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O Sr. Secretário de Estado da Economia (João Neves): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República, após caducidade do anterior procedimento legislativo, uma

iniciativa no âmbito das regras de funcionamento da União Europeia, visando uma eficaz aplicação da lei, em

nome do bom funcionamento do mercado interno, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2019/1, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

São quatro os objetivos principais desta iniciativa legislativa. Em primeiro lugar, reforçar as garantias de

independência da autoridade nacional, munindo-a de meios e de competências adequadas à prossecução das

suas atribuições.

Em segundo lugar, reforçar os mecanismos que permitam o bom funcionamento do mercado interno e a

estrita observância das regras de concorrência, as quais são determinantes para reforçar a competitividade da

economia.

Em terceiro lugar, promover a confiança das empresas e dos consumidores, ao afastar erradas perceções

de impunidade.

Em quarto lugar, remover elementos que dificultam a investigação e potenciar a aplicação de sanções que

cumpram um efetivo efeito dissuasor.

Para cumprimento da obrigação de transposição, foi promovida a alteração de dois diplomas legislativos

determinantes: o primeiro é o relativo aos Estatutos da Autoridade da Concorrência e o segundo estabelece o

regime jurídico da concorrência.

Entre as principais alterações promovidas nos Estatutos da Autoridade de Concorrência, destaco: em

primeiro lugar, o reforço das garantias de independência e imparcialidade dos membros do Conselho de

Administração, dirigentes e trabalhadores, previstas na respetiva alteração dos Estatutos, nomeadamente em

relação a dois aspetos principais, como o de especificar que os membros do Conselho de Administração,

dirigentes e trabalhadores, no desempenho das suas funções, não solicitam nem aceitam instruções do Governo

nem de qualquer outra entidade e, ainda, o de aumentar o elenco das incompatibilidades e dos impedimentos

dos membros do Conselho de Administração, dirigentes e trabalhadores da Autoridade da Concorrência.

Em segundo lugar, a alteração das fontes de receita da Autoridade da Concorrência, eliminando,

designadamente, o produto das coimas cobradas pela mesma como forma de financiamento da sua atividade,

prevendo que o seu produto reverta a favor do Estado e do Fundo para a Promoção dos Direitos dos

Consumidores, impedindo, assim, qualquer tipo de relação entre a atividade inspetiva e os recursos adequados

à missão da Autoridade da Concorrência.

Em terceiro lugar, determinou-se a exclusividade do Tribunal de Contas relativamente ao controlo financeiro

e à responsabilidade financeira da Autoridade, afastando, assim, a intervenção do Governo.

Em quarto lugar, procedeu-se à redução dos prazos de decisão expressa do Ministério das Finanças e do

Ministério da Economia, relativamente à aprovação do orçamento da Autoridade.

No que que respeita ao reforço dos poderes de investigação e eficácia no procedimento contraordenacional,

a proposta prevê, em particular, no que se refere à alteração ao regime jurídico da concorrência, quatro

alterações substantivas: primeira, a atribuição de um conjunto de poderes reforçados de investigação e de

decisão da Autoridade da Concorrência, nomeadamente em matérias de diligências de busca e apreensão,

pedidos de esclarecimento, buscas domiciliárias e inquirições, aplicação de medidas provisórias, afastando a

necessidade de aviso prévio para aceder aos estabelecimentos, às instalações e à documentação; segunda,

alteração das regras relativas ao acesso ao processo e aos meios de prova admissíveis, que passam a ser todos

aqueles que não são expressamente proibidos por lei; terceira, estabelece como contraordenações puníveis

com coima um conjunto de atos que impeçam ou dificultem a boa investigação, nomeadamente a falta, recusa

ou fornecimento de resposta inexata ou enganosa, a não prestação de informações dentro do prazo fixado ou o

incumprimento de condições impostas por decisão no final do inquérito; quarta, determina que o montante

máximo das coimas aplicáveis tenha em consideração o volume de negócios, enquanto indicador da capacidade

financeira da empresa, na dupla dimensão de reflexo das necessidades de prevenção especial e da situação

económica da empresa ou da entidade investigada.

Julgamos, portanto, que esta é uma iniciativa legislativa fulcral, de forma a garantir a implementação de um

quadro legal eficaz e a promoção de um mercado único concorrencial, aberto e justo.

Aplausos do PS.

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