I SÉRIE — NÚMERO 21
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Portanto, Sr. Deputado, entre acautelar a segurança jurídica e dos cidadãos e uma hipotética decisão que,
no futuro, viesse a ser tomada por força de uma decisão de 2020 ou de 2022 do Tribunal de Justiça da União
Europeia, eu direi que, sim, o Tribunal Constitucional deveria ter restringido os efeitos desta norma.
Sr. Deputado, é para isso que existe o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!
O Sr. André Ventura (CH): — É para isto que ele existe, para que o tribunal, em casos — e cito — «de segurança jurídica…», que era o caso aqui presente, «…e de interesse público», possa restringir os efeitos da
norma.
Em segundo lugar, Sr. Deputado, acho que, em matéria de polícia, o PSD tem mais a justificar do que o
Chega, porque foi o PSD que votou sistematicamente contra o Chega sempre que quisemos dar mais direitos
aos polícias ou protegê-los de processos que só os penalizavam e destruíam.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!
O Sr. André Ventura (CH): — O PSD esteve ao lado do PS e do Bloco de Esquerda em vez de defender os polícias.
Aplausos do CH.
Mas, já agora, não quero fugir à questão, Sr. Deputado. Nós não concordamos com este Acórdão do
Tribunal Constitucional e sempre o dissemos. E quando se põe em causa a segurança dos cidadãos, pode ter
a certeza de que estamos sempre do outro lado.
A diferença do PSD para nós é esta: o PSD volta a apresentar soluções inconstitucionais para que, daqui a
um ano, tenhamos o mesmo problema. O Chega apresenta uma solução que, ao menos, vai ao encontro do
que é constitucional.
O que o Sr. Deputado não pode é dizer que a Sr.ª Provedora de Justiça põe em causa a conservação
generalizada dos dados quando o PSD traz um projeto, novamente, com a conservação generalizada dos
dados e o senhor é obrigado a dizer, da tribuna, que vai resolver isso na especialidade.
Ó Sr. Deputado, vai resolver em sede de especialidade?! Porque é que não resolveu já e porque é que não
apresentou já o projeto? Era muito simples.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações eletrónicas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera, do PCP.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Como é do conhecimento geral, através do Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais,
com força obrigatória geral, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, sobre conservação de dados gerados
ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas.
Em síntese, o Tribunal Constitucional considerou que a conservação generalizada, pelo período de um ano,
dos dados de tráfego e de localização, os chamados «metadados», de todos os utilizadores de comunicações
eletrónicas ultrapassa os limites da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais à reserva da
intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, violando, assim, os n.os 1 e 4 do artigo 35.º e o
n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Mais decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º da referida lei, por não
prever, em momento algum, a necessidade de informar o titular dos dados que foram transmitidos no âmbito
de um processo criminal da existência desse procedimento, comprometendo a sua possibilidade de conhecer
a informação a que a autoridade pública acedeu a seu respeito e, ainda, a faculdade de defesa e de reação