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4 DE JUNHO DE 2022

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contra eventuais acessos ilegítimos a essa informação por violação do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo

20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

As consequências dessa decisão, cuja bondade constitucional não se questiona, não deixam de ser

relevantes em matéria de investigação da criminalidade mais grave, como foi salientado publicamente pela

Procuradora-Geral da República e por outras entidades intervenientes na investigação criminal.

A questão que se coloca, então, ao legislador, é a de procurar conciliar os objetivos de eficácia da

investigação da criminalidade mais grave, para a qual o acesso aos metadados se afigura muito relevante,

com a salvaguarda dos valores constitucionais violados pela lei em causa.

Logo que foi conhecida a decisão do Tribunal Constitucional — que, na verdade, não surpreendeu, depois

das decisões já assumidas sobre esta matéria pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados —, o PCP manifestou a sua disponibilidade para apresentar uma iniciativa

legislativa com o objetivo de tentar resolver os problemas suscitados pelo Tribunal Constitucional.

Ao contrário da proposta do Governo, a que adiante me referirei, o PCP não propõe a revogação total da

Lei n.º 32/2008.

O que o PCP propõe é que haja uma limitação temporal significativa da conservação dos dados, que é

atualmente de um ano, para um prazo de 90 dias, após o qual eles devem ser destruídos pelos operadores.

Relativamente à questão da comunicação aos interessados da transmissão dos seus dados às autoridades

judiciárias, propõe-se que o juiz de instrução que autorizou a transmissão notifique os interessados desse

facto logo que considere que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a

vida ou a integridade física de terceiros.

Divergimos, neste ponto, da solução proposta pelo PSD, que incumbe o juiz de instrução que autorizou a

transmissão de dados de informar os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas para que estes

notifiquem os titulares dos dados dessa transmissão. Consideramos mais lógico e funcional que seja o próprio

juiz de instrução a notificar os titulares dos dados, na medida em que lhe cabe decidir dessa notificação no

momento em que considere que ela não compromete a investigação criminal nem põe em risco a vida ou a

integridade física de terceiros.

Mais se propõe que a conservação de dados para efeitos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, seja feita pelos

operadores em território nacional e que a respetiva transmissão a autoridades de outros Estados seja feita,

estritamente, em conformidade com o regime legal aplicável em matéria de cooperação judiciária internacional.

Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo submete a discussão, com o

propósito assumido das demais iniciativas em discussão de resolver os problemas decorrentes da declaração

de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, suscita-nos sérias dúvidas e reservas quanto às soluções.

Senão, vejamos: o Governo propõe a revogação total da Lei n.º 32/2008. Não se circunscreve, portanto, à

alteração das normas declaradas inconstitucionais, mas pretende, segundo disse a Sr.ª Ministra na

apresentação pública da proposta, mudar o paradigma. Ou seja, deixa de haver uma base de dados recolhidos

pelos fornecedores de comunicações eletrónicas destinada a cumprir os pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias nos termos da lei e passa a existir apenas a base de dados de que esses fornecedores dispõem

para efeitos contratuais, nos termos da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Esta opção contém dois problemas. O primeiro diz respeito à extensão permitida da utilização dos dados

recolhidos. A diferença entre os dados recolhidos ao abrigo da Lei n.º 32/2008, sobre a conservação de dados

a serem tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas — que foi declarada

inconstitucional —, e os dados recolhidos ao abrigo da Lei n.º 41/2004, sobre a proteção de dados pessoais e

privacidade nas telecomunicações, para a qual agora o Governo pretende remeter, não é muito significativa

quanto à sua extensão, apesar de a lei de 2004 utilizar o termo «designadamente» quanto às categorias de

dados a recolher.

A questão mais relevante é a de que se o Tribunal Constitucional considerou excessiva a recolha de dados

constantes da Lei n.º 32/2008, quanto à sua extensão e ao prazo de conservação de um ano, a lei de 2004

mantém uma extensão quase idêntica e é omissa quanto ao tempo de conservação.

Cumpre então perguntar por quanto tempo podem os fornecedores de serviços de comunicações

eletrónicas conservar os dados recolhidos, porque a lei nada determina. O que diz a lei é que o prazo é até ao

final do período, durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.

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