I SÉRIE — NÚMERO 21
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Não responder a esta questão e remetê-la para um qualquer regulamento é manter em aberto a
possibilidade de nova declaração de inconstitucionalidade, e, portanto, inutilizar toda a discussão que estamos
a fazer e o tempo que, entretanto, se despender.
Mas há mais, a lei de 2008, que o Governo propõe que seja revogada, circunscrevia a utilização dos
metadados à investigação de crimes graves, definidos no artigo 2.º da lei, tais como: terrorismo, criminalidade
violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade
cultural e integridade pessoal, crimes contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos
equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões e atos preparatórios da contrafação e crimes
abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
A proposta de lei propõe que o acesso aos dados recolhidos possa ser feito estando em causa delitos
menos graves, como sejam todos os crimes punidos com pena de prisão até três anos ou mesmo até um ano,
no caso de crimes cometidos por meio de sistema informático. Ou seja, se já havia um problema quanto à
extensão da utilização dos metadados, essa extensão, na proposta do Governo, passa a ser ainda maior.
Há ainda outro problema com a proposta de lei, de sentido contrário e, porventura, até mais grave, que é o
seguinte: a recolha de dados prevista na lei de 2004 está dependente do consentimento do titular e a lei é
taxativa quanto a isso. Diz o n.º 4 do artigo 6.º, sobre os dados de tráfego, que estes só podem ser tratados se
o assinante ou utilizador a quem os dados digam respeito tiver dado o seu consentimento prévio e expresso,
podendo o consentimento ser retirado a todo o tempo. O mesmo se diz quanto aos dados de localização
previstos no n.º 3 do artigo 7.º
Ora, a proposta de lei permite às autoridades judiciárias solicitar o acesso aos dados tratados nos termos
do artigo 6.º, sendo que qualquer utilizador pode, pura e simplesmente, proibir previamente que os seus dados
sejam objeto de tratamento. Não se entende esta solução.
Se não é isto que o Governo pretende, é preciso que, na especialidade, o texto a aprovar seja alterado de
modo a não permitir tal absurdo.
Volto a sublinhar que a questão que se coloca ao legislador é a de procurar conciliar objetivos de eficácia
da investigação da criminalidade mais grave, para a qual o acesso aos metadados se afigura muitíssimo
relevante, com a salvaguarda dos valores constitucionais de maior dignidade.
Não nos parece que a proposta de lei do Governo resolva os problemas suscitados, mas estamos
naturalmente disponíveis para colaborar, na especialidade, para que se encontrem as melhores soluções.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Não se registando inscrições para pedir esclarecimentos, passamos à apresentação da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV) — Regula o acesso a metadados referentes a Comunicações
Eletrónicas para fins de investigação criminal.
Para o efeito, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Catarina Sarmento e Castro): — Ex.mo Sr. Presidente, Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: É dever fundamental do Estado garantir que a
investigação criminal está dotada, a todo o tempo, de meios adequados e suficientes à realização da justiça,
ao mesmo tempo que lhe compete assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais
dos cidadãos. A ponderação destas duas realidades demanda que a construção das soluções legais, neste
domínio, seja pautada por uma estrita proporcionalidade.
A proposta de lei que o Governo apresenta resulta da imposição evidente de dar resposta, urgente e
determinada, às necessidades da investigação, deteção e repressão da criminalidade que surgiram por força
da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas na Lei n.º 32/2008, de
17 de julho, e que importa agora acautelar no respeito pela Constituição e pelo direito da União Europeia.
Como é consabido, esta lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa, precisamente, à conservação de dados gerados ou
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, tendo em