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4 DE JUNHO DE 2022

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vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes

graves.

Tanto a lei de 2008 como a diretiva que a transpôs assentam no pressuposto de que se deve guardar um

conjunto de informação decorrente do uso de meios eletrónicos, de forma generalizada, por um determinado

período de tempo — no caso português, por um ano —, com a estrita finalidade de poder vir a ser utilizado no

âmbito da investigação criminal, em especial da criminalidade grave, como o terrorismo ou a criminalidade

organizada.

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal

Constitucional que o regime até agora vigente não poderá subsistir por estar em desalinho com o direito

constitucional português — como o Tribunal Constitucional, aliás, declarou —, mas também por se revelar

incompatível com o direito da União Europeia.

Este modelo foi posto em crise, quer pela declaração de invalidade da referida diretiva do Tribunal de

Justiça da União Europeia, quer, no plano interno, pela declaração de inconstitucionalidade das normas da Lei

n.º 32/200, que tornou inoperante o modelo de preservação de dados para fins exclusivos de investigação,

anteriormente gizado.

Este é, por isso, o momento de dar corpo a um novo modelo legislativo que traduza uma mudança de

paradigma, substituindo aquele outro por novas regras, agora de acesso a informação já preservada, no

âmbito da atividade comercial das operadoras.

Repare-se que, no sistema jurídico português vigente, as empresas que oferecem redes e ou serviços de

comunicações eletrónicas estão já obrigadas a conservar dados para fins de operacionalização da sua

atividade, incluindo a faturação aos seus clientes. Ora, nada parece obstar a que, com o necessário

enquadramento legal e no respeito pelos direitos fundamentais, se possa aceder a informação já preservada

pelas operadoras na atividade comercial corrente, tal como disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que

regula o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

De acordo com a presente proposta, o acesso a este tipo de dados para fins de investigação criminal fica

restrito à investigação dos crimes relativamente aos quais o legislador já permite a realização de escutas

telefónicas, no âmbito do Código de Processo Penal, e que são os crimes mais graves, incluindo o terrorismo

ou o tráfico de estupefacientes, conforme consta do artigo 187.º do Código de Processo Penal, bem como

aqueles que, pela sua natureza, dependem destes meios eletrónicos de prova, como os crimes previstos na

Lei do Cibercrime — a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro — e ainda os que sejam cometidos por meio de

sistema informático, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano.

Esta proposta de lei não preconiza um acesso indiscriminado aos dados. Na verdade, a autorização de

acesso é delimitada de modo rigoroso, impondo dois graus de verificação: primeiro, a autorização abarca um

leque tipificado e circunscrito de crimes; segundo, mesmo estando em causa um caso que se reconduza à

tipologia de crimes elencada, há que apurar se a concreta diligência requerida se revela indispensável à

descoberta da verdade, devendo ser negado o acesso sempre que tal não ocorra.

A competência para solicitar os dados previstos e tratados nos termos da Lei n.º 41/2004, já mencionada,

para investigação dos crimes que acabo de referir recai nas autoridades judiciais competentes, bem entendido,

nos termos que presidem, já hoje, a este tipo de intervenção, com primazia de juiz mas sem prejudicar as

circunstâncias — ainda que excecionais — em que já hoje se admite diferentemente, e, em todos os casos,

somente quando haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que

a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. É, por isso, uma norma para ler no contexto

do sistema.

É também no contexto do sistema que encontramos previsto o acesso a dados de localização, que é

permitido no Código de Processo Penal e na Lei do Cibercrime, razão pela qual não se sentiu necessidade de

o repetir no projeto.

Também se estabelecem regras de notificação ao titular dos dados no despacho que autoriza a

transmissão dos mesmos, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva prolação, ressalvando-se casos

especiais, como, por exemplo, aquele em que tal notificação no prazo mencionado possa pôr em causa a

investigação, circunstância em que a notificação deve efetuar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data

em que for proferido despacho de encerramento do inquérito ou, antes disso, logo que as razões que o

impõem não subsistam.

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