O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2022

15

vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes

graves.

Tanto a lei de 2008 como a diretiva que a transpôs assentam no pressuposto de que se deve guardar um

conjunto de informação decorrente do uso de meios eletrónicos, de forma generalizada, por um determinado

período de tempo — no caso português, por um ano —, com a estrita finalidade de poder vir a ser utilizado no

âmbito da investigação criminal, em especial da criminalidade grave, como o terrorismo ou a criminalidade

organizada.

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal

Constitucional que o regime até agora vigente não poderá subsistir por estar em desalinho com o direito

constitucional português — como o Tribunal Constitucional, aliás, declarou —, mas também por se revelar

incompatível com o direito da União Europeia.

Este modelo foi posto em crise, quer pela declaração de invalidade da referida diretiva do Tribunal de

Justiça da União Europeia, quer, no plano interno, pela declaração de inconstitucionalidade das normas da Lei

n.º 32/200, que tornou inoperante o modelo de preservação de dados para fins exclusivos de investigação,

anteriormente gizado.

Este é, por isso, o momento de dar corpo a um novo modelo legislativo que traduza uma mudança de

paradigma, substituindo aquele outro por novas regras, agora de acesso a informação já preservada, no

âmbito da atividade comercial das operadoras.

Repare-se que, no sistema jurídico português vigente, as empresas que oferecem redes e ou serviços de

comunicações eletrónicas estão já obrigadas a conservar dados para fins de operacionalização da sua

atividade, incluindo a faturação aos seus clientes. Ora, nada parece obstar a que, com o necessário

enquadramento legal e no respeito pelos direitos fundamentais, se possa aceder a informação já preservada

pelas operadoras na atividade comercial corrente, tal como disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que

regula o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

De acordo com a presente proposta, o acesso a este tipo de dados para fins de investigação criminal fica

restrito à investigação dos crimes relativamente aos quais o legislador já permite a realização de escutas

telefónicas, no âmbito do Código de Processo Penal, e que são os crimes mais graves, incluindo o terrorismo

ou o tráfico de estupefacientes, conforme consta do artigo 187.º do Código de Processo Penal, bem como

aqueles que, pela sua natureza, dependem destes meios eletrónicos de prova, como os crimes previstos na

Lei do Cibercrime — a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro — e ainda os que sejam cometidos por meio de

sistema informático, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano.

Esta proposta de lei não preconiza um acesso indiscriminado aos dados. Na verdade, a autorização de

acesso é delimitada de modo rigoroso, impondo dois graus de verificação: primeiro, a autorização abarca um

leque tipificado e circunscrito de crimes; segundo, mesmo estando em causa um caso que se reconduza à

tipologia de crimes elencada, há que apurar se a concreta diligência requerida se revela indispensável à

descoberta da verdade, devendo ser negado o acesso sempre que tal não ocorra.

A competência para solicitar os dados previstos e tratados nos termos da Lei n.º 41/2004, já mencionada,

para investigação dos crimes que acabo de referir recai nas autoridades judiciais competentes, bem entendido,

nos termos que presidem, já hoje, a este tipo de intervenção, com primazia de juiz mas sem prejudicar as

circunstâncias — ainda que excecionais — em que já hoje se admite diferentemente, e, em todos os casos,

somente quando haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que

a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. É, por isso, uma norma para ler no contexto

do sistema.

É também no contexto do sistema que encontramos previsto o acesso a dados de localização, que é

permitido no Código de Processo Penal e na Lei do Cibercrime, razão pela qual não se sentiu necessidade de

o repetir no projeto.

Também se estabelecem regras de notificação ao titular dos dados no despacho que autoriza a

transmissão dos mesmos, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva prolação, ressalvando-se casos

especiais, como, por exemplo, aquele em que tal notificação no prazo mencionado possa pôr em causa a

investigação, circunstância em que a notificação deve efetuar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data

em que for proferido despacho de encerramento do inquérito ou, antes disso, logo que as razões que o

impõem não subsistam.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
4 DE JUNHO DE 2022 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, já temos quórum de
Pág.Página 3
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 21 4 Recorde-se que o Acórdão n.º 268/2022 considerou que o
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE JUNHO DE 2022 5 A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito bem! O Sr. Paulo
Pág.Página 5
Página 0006:
I SÉRIE — NÚMERO 21 6 Quanto ao projeto de lei do Chega, também de forma sur
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE JUNHO DE 2022 7 Quanto ao acesso por parte das entidades competentes, é um asp
Pág.Página 7
Página 0008:
I SÉRIE — NÚMERO 21 8 isso, apresentámos este projeto. Também por isso, apre
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE JUNHO DE 2022 9 Sr. Deputado, não concordo que o PSD esteja a «sacudir a água
Pág.Página 9
Página 0010:
I SÉRIE — NÚMERO 21 10 em silêncio quando deveria ter pedido que, em casos g
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE JUNHO DE 2022 11 É um projeto equilibrado, um projeto que visa resolver um pro
Pág.Página 11
Página 0012:
I SÉRIE — NÚMERO 21 12 Portanto, Sr. Deputado, entre acautelar a segurança j
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JUNHO DE 2022 13 contra eventuais acessos ilegítimos a essa informação por vio
Pág.Página 13
Página 0014:
I SÉRIE — NÚMERO 21 14 Não responder a esta questão e remetê-la para um qual
Pág.Página 14
Página 0016:
I SÉRIE — NÚMERO 21 16 O acesso a tratamento de dados pré-existente pressupõ
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JUNHO DE 2022 17 Creio que essa tranquilidade também nos permite discutir este
Pág.Página 17
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 21 18 um lado, diz que o mesmo é para todos os casos em que
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JUNHO DE 2022 19 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Diga isso ao Primeir
Pág.Página 19
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 21 20 O Sr. Deputado também me perguntou relativamente às g
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JUNHO DE 2022 21 Tivesse o Governo português agido de forma atempada e diligen
Pág.Página 21
Página 0022:
I SÉRIE — NÚMERO 21 22 Aplausos do PS. O Sr. Presidente
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JUNHO DE 2022 23 Acresce ainda que, posteriormente, o Tribunal de Justiça da U
Pág.Página 23
Página 0024:
I SÉRIE — NÚMERO 21 24 A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, S
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JUNHO DE 2022 25 Se o PS e o PSD, no meio de um pânico social, tivessem decidi
Pág.Página 25
Página 0026:
I SÉRIE — NÚMERO 21 26 O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Não é verdade!
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JUNHO DE 2022 27 Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardo Blanco
Pág.Página 27
Página 0028:
I SÉRIE — NÚMERO 21 28 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Termino, Sr.
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JUNHO DE 2022 29 O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente! O Sr. Rui Paulo
Pág.Página 29
Página 0030:
I SÉRIE — NÚMERO 21 30 Portanto, sem o acórdão de 2022, sendo ele, obviament
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JUNHO DE 2022 31 Depois, temos um problema que, diria, é o mais complexo de to
Pág.Página 31
Página 0032:
I SÉRIE — NÚMERO 21 32 densificados. E é esse o debate detalhado, complexo q
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE JUNHO DE 2022 33 Referiu, para a geolocalização, a lei do cibercrime, mas essa
Pág.Página 33