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I SÉRIE — NÚMERO 21

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O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Termino, Sr. Presidente. Estamos contra esse atropelo das liberdades e dos direitos que resultam, como também vimos tantas

vezes, na redução da segurança das pessoas. Ter um manancial de informação sobre a vida de cada um de

nós concentrado e ao dispor de qualquer pirata informático é, como nós vimos, uma brutal falha de segurança

que não podemos aceitar.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alexandra Leitão.

A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Ministras, Sr.as e Srs. Deputados: O que está em causa nos diplomas que aqui estamos a discutir é encontrar uma solução equilibrada, à luz do princípio

constitucional da proporcionalidade, entre diferentes direitos e interesses públicos e privados em presença.

Falo do interesse público numa investigação criminal eficaz e eficiente, que é também um princípio do

Estado de direito, mas também falo de respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,

designadamente o direito à privacidade e à reserva da vida privada.

As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e os acórdãos do Tribunal Constitucional dão

indicações neste sentido e são de saudar todos os projetos de lei — e, naturalmente, a proposta de lei — que

tentam encontrar soluções proporcionais dentro das balizas definidas pelas decisões judiciais,

independentemente das necessárias alterações e melhorias a fazer em especialidade.

Esta é uma questão complexa que exige ponderação e desaconselha precipitações, ganhando com uma

discussão, na especialidade, em torno de vários aspetos, em primeiro lugar, sobre quem pode determinar o

acesso a dados no âmbito da investigação criminal — seguramente um magistrado judicial — ou sobre a

identificação clara e sem remissões do prazo de manutenção dos dados.

Permitam-me que diga que a norma transitória do projeto do PSD me causa algumas dúvidas de

constitucionalidade, uma vez que se cria a garantia do consentimento para o armazenamento contratual dos

dados pelos operadores, havendo a desnecessidade de consentimento quando estejam em causa os dados

para investigação criminal, ao contrário do que parece resultar do projeto do Chega.

Saliento, ainda, a notificação do titular dos dados aos quais se aceda no âmbito de uma investigação

criminal, assim que isso seja possível e sem prejudicar a dita investigação.

Todos estes e outros aspetos devem ser objeto, naturalmente, de aturado trabalho em sede de

especialidade, uma vez que este é um regime que justifica um consenso alargado que, desejavelmente, se

formará aqui, na Assembleia da República.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Paulo Sousa, do Chega.

O Sr. Rui Paulo Sousa (CH): — Sr. Presidente, Sr.as Ministras, Sr.as e Srs. Deputados: Há muito que se sabe que a Lei n.º 32/2008, que transpõe a Diretiva 2006/24/CE, é desconforme com a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia e, nessa medida, dúvidas não há de que o Estado Português estava

obrigado a alterar a sua legislação interna, de modo a conformá-la com o direito da União.

Numa palavra: o Governo resolveu ignorar a jurisprudência da União Europeia, permitindo o inevitável juízo

de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional.

Meus senhores, se não se aperceberam, esse desinteresse governativo teve dois efeitos imediatos de

altíssima gravidade devido ao juízo de inconstitucionalidade. Por um lado, permitiu que o direito fundamental à

reserva da intimidade da vida privada e familiar de quase 10 milhões de portugueses fosse violado durante

anos a fio; por outro, muita da criminalidade grave que se encontra a ser investigada e cujos processos se

encontram pendentes poderá ficar sem a devida punição.

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