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4 DE JUNHO DE 2022

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Relativa à Proposta de Lei n.º 106/XIV/3.ª [votada na reunião plenária de 2 de junho de 2022 — DAR I

Série n.º 20 (2022-06-03)]:

Votei a favor da Proposta de Lei n.º 106/XIV/2.ª, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de

sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança

social, tendo em conta que a alteração preconizada aplica-se e abrange as bordadeiras de casa da Madeira —

uma profissão muito nobre e tão característica da Região Autónoma da Madeira.

O reconhecimento e a proteção de direitos às bordadeiras da Madeira é uma das grandes conquistas da

autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira, uma conquista que conta com a marca do

PSD Madeira.

Todas as medidas que permitam a melhoria das condições de vida e de acesso à reforma destas

profissionais são importantes e certamente ficarão sempre muito aquém da importância da nobre função de

preservação de uma tradição secular da Madeira, como é a do bordado Madeira.

As bordadeiras da Madeira têm resistido ao longo dos tempos às variadas crises económicas.

Para a melhoria das suas condições de trabalho e compreensão da dificuldade da sua consagração

destaca-se, entre outras importantes medidas, a resolução do Conselho de Ministros de 1975 que pretendeu

desenvolver formas de reorganizar o sector para promover o trabalho da «bordadeira de campo», atribuindo-

lhe um subsídio no valor de 50 000 contos, gerido pela Junta de Planeamento da Madeira.

Na referida legislação destacam-se duas problemáticas, a do pagamento das linhas e a possibilidade de

terem subsídio de desemprego.

Uma das principais dificuldades das bordadeiras de casa prende-se com as linhas necessárias para a

execução do trabalho. Durante muitos anos, foram pagas pela própria bordadeira de casa e foi precisa

legislação para alterar este facto.

Entre 1976 e 1987, trava-se uma grande batalha para uma substancial melhoria na vida da bordadeira de

casa e diversas tentativas de inverter esta situação e para acabar com a situação de as próprias terem de

pagar as linhas para a execução do trabalho.

Atribuir um subsídio de desemprego às bordadeiras de casa é algo que parece hoje evidente, mas nem

sempre foi assim.

Com o Decreto Regional n.º 9/78/M volta a referir-se a situação precária daquela que se dedica a bordar, a

«bordadeira de campo», também referida como «bordadeira doméstica da Madeira e Porto Santo».

O valor que as bordadeiras recebem é, nesse decreto, considerado «insignificante», porque é metade do

mínimo atribuído a nível nacional, mesmo sendo um trabalho «talvez único em Portugal» (Decreto Regional n.º

9/78/M).

Nessa altura, as bordadeiras não eram protegidas juridicamente e não tinham direito ao subsídio de

desemprego, apesar de descontarem para esse fim, uma imposição do Decreto-Lei n.º 45 080, de 20 de junho

de 1963.

Para alterar essa situação, é criado o Decreto Regional n.º 9/78/M, através do qual se extinguem os

descontos que não trazem qualquer benefício.

Estas medidas, constantes deste decreto regional, são o ponto de partida para que estas trabalhadoras

beneficiem do subsídio de desemprego.

Outro aspeto que o Decreto Regional n.º 9/78/M visa resolver é a questão da «proteção social dos

trabalhadores por conta de outrem».

Em 1996, com a Lei n.º 43/96, torna-se uma garantia para as bordadeiras de casa, o direito ao subsídio de

desemprego, financiado pelo Centro Regional de Segurança Social (artigo 1.º).

Qualquer bordadeira de casa passa a auferir este subsídio, mesmo não tendo descontado para este fundo,

nem para a segurança social, apenas necessita de comprovar que não possui uma fonte de rendimento de

onde obtém um valor superior ao de uma pensão social (artigo 2.º).

Têm direito a ele as bordadeiras de casa que, nos últimos três anos, tenham exercido a profissão, sendo

essa contagem válida a partir de 1 de janeiro de 1992. Tais factos devem, contudo, ser comprovados pelo

IBTAM, Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (artigo 4.º). Se a bordadeira de casa

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