I SÉRIE — NÚMERO 21
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consegue trabalho, mesmo que temporariamente, ao mesmo tempo que recebe o subsídio, ele pode ser
suspenso (artigo 6.º).
Estes exemplos são bem identificativos da dificuldade e da luta ao longo dos anos pelo reconhecimento
dos direitos às bordadeiras da Madeira, e poderia referir muitos outros.
O diploma que votei a favor pretendia seguir este caminho e melhorar e devolver direitos às bordadeiras da
Madeira.
Em causa estava uma alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que procedeu à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social,
eliminando o fator de sustentabilidade.
A partir de 2020, passaram a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das
suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.
No entanto, a eliminação deste corte no valor das pensões só se aplica aos requerimentos de pensão ao
abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, previstos no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que estabelece as profissões abrangidas, e que sejam
apresentados desde 1 de janeiro de 2020.
Votei a favor, porque considero que se deveria permitir a alteração constante do referido diploma, da
autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e que se aplica às bordadeiras da
Madeira, nomeadamente permitir a eliminação das penalizações e dos cortes existentes nas suas pensões.
Esta iniciativa permitiria corrigir e acabar com esta injustiça e garantir que todos os trabalhadores
enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro (onde se incluem as bordadeiras da Madeira),
fossem abrangidos pela eliminação do fator de sustentabilidade, independentemente da data da apresentação
dos requerimentos de pensão.
Face ao exposto, votei a favor da Proposta de Lei n.º 106/XIV/2.ª, que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que actualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de
sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança
social, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PSD, Sara Madruga da Costa.
[Recebida na Divisão de Redação a 3 de junho de 2022.]
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.