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I SÉRIE — NÚMERO 21

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Portanto, Sr. Deputado, entre acautelar a segurança jurídica e dos cidadãos e uma hipotética decisão que,

no futuro, viesse a ser tomada por força de uma decisão de 2020 ou de 2022 do Tribunal de Justiça da União

Europeia, eu direi que, sim, o Tribunal Constitucional deveria ter restringido os efeitos desta norma.

Sr. Deputado, é para isso que existe o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!

O Sr. André Ventura (CH): — É para isto que ele existe, para que o tribunal, em casos — e cito — «de segurança jurídica…», que era o caso aqui presente, «…e de interesse público», possa restringir os efeitos da

norma.

Em segundo lugar, Sr. Deputado, acho que, em matéria de polícia, o PSD tem mais a justificar do que o

Chega, porque foi o PSD que votou sistematicamente contra o Chega sempre que quisemos dar mais direitos

aos polícias ou protegê-los de processos que só os penalizavam e destruíam.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!

O Sr. André Ventura (CH): — O PSD esteve ao lado do PS e do Bloco de Esquerda em vez de defender os polícias.

Aplausos do CH.

Mas, já agora, não quero fugir à questão, Sr. Deputado. Nós não concordamos com este Acórdão do

Tribunal Constitucional e sempre o dissemos. E quando se põe em causa a segurança dos cidadãos, pode ter

a certeza de que estamos sempre do outro lado.

A diferença do PSD para nós é esta: o PSD volta a apresentar soluções inconstitucionais para que, daqui a

um ano, tenhamos o mesmo problema. O Chega apresenta uma solução que, ao menos, vai ao encontro do

que é constitucional.

O que o Sr. Deputado não pode é dizer que a Sr.ª Provedora de Justiça põe em causa a conservação

generalizada dos dados quando o PSD traz um projeto, novamente, com a conservação generalizada dos

dados e o senhor é obrigado a dizer, da tribuna, que vai resolver isso na especialidade.

Ó Sr. Deputado, vai resolver em sede de especialidade?! Porque é que não resolveu já e porque é que não

apresentou já o projeto? Era muito simples.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera, do PCP.

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Como é do conhecimento geral, através do Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais,

com força obrigatória geral, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, sobre conservação de dados gerados

ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas.

Em síntese, o Tribunal Constitucional considerou que a conservação generalizada, pelo período de um ano,

dos dados de tráfego e de localização, os chamados «metadados», de todos os utilizadores de comunicações

eletrónicas ultrapassa os limites da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais à reserva da

intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, violando, assim, os n.os 1 e 4 do artigo 35.º e o

n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Mais decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º da referida lei, por não

prever, em momento algum, a necessidade de informar o titular dos dados que foram transmitidos no âmbito

de um processo criminal da existência desse procedimento, comprometendo a sua possibilidade de conhecer

a informação a que a autoridade pública acedeu a seu respeito e, ainda, a faculdade de defesa e de reação

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