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4 DE JUNHO DE 2022

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Acresce ainda que, posteriormente, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no acórdão de 21 de

dezembro de 2016, que era incompatível com o direito da União Europeia uma regulamentação nacional que

previsse, para efeitos de luta contra a criminalidade, a conservação geral e indiscriminada dos dados de

tráfego e de localização dos assinantes e utilizadores registados em relação à totalidade dos meios de

comunicação.

Do direito constitucional português e do direito da União Europeia, parece resultar o entendimento de que é

proibida a conservação geral e indiscriminada de dados de tráfico e de localização dos assinantes e

utilizadores registados em relação à totalidade dos meios de comunicação, para fins específicos de

investigação, deteção e repressão de crimes, independentemente da sua natureza.

O armazenamento de dados tem de ser feito em território da União Europeia, questão que constitui um dos

fundamentos do chumbo do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, esses dados apenas podem ser conservados, para efeitos de proteção

do consumidor, com algumas e importantes exceções, devidamente calibradas, que o nosso processo

legislativo deverá agora refletir.

Por outro lado, estas bases das operadoras dependem do consentimento prévio e expresso dos

utilizadores, que, nos termos da lei, pode ser retirado a qualquer momento. Também não incluem os dados da

geolocalização, que os agentes de investigação reputam de essenciais para certos crimes, e é discutível se se

pode acrescentá-los, uma vez que a sua natureza é estranha aos fins comerciais e de proteção do

consumidor.

Foi por não querer basear-se nas práticas dos operadores relativamente à conservação dos dados, com

vista à faturação e tratamento dos pedidos de informação dos clientes, que o Governo belga iniciou um

processo legislativo subsequente ao acórdão Digital Rights, que fosse claro e incluísse as garantias

necessárias à proteção da privacidade.

É fundamental sabermos ter em conta o diálogo necessário com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da

União Europeia. Isto, porque, além das duas decisões referidas e da decisão do Tribunal Constitucional, que

incorpora o parâmetro de proteção da jurisprudência europeia, há decisões subsequentes e em curso, como a

que se aguarda, agora, relativamente à legislação alemã. Está também pendente uma queixa constitucional

contra esta legislação junto do Tribunal Constitucional Federal alemão.

Temos, assim, em termos de direitos e princípios em presença, num quadro normativo que se quer

dialogante, muito a ter em conta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mota Pinto.

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Moreira, queria agradecer a sua intervenção e perguntar-lhe o seguinte: retirei da sua intervenção que a Sr.ª Deputada discorda da proposta do

Governo, na parte em que se baseia nos dados das operadoras. Não sei se entendi mal, por isso queria que,

se possível, explicitasse aqui, perante a Sr.ª Ministra, se realmente discorda da utilização das bases de dados

por meio da faturação, quer por ser o tal desvio de finalidade, quer por exigirem esse consentimento.

Por outro lado, queria só frisar que é evidente que esta matéria está e estará sempre em evolução. Está em

causa a concretização do princípio da proporcionalidade, mas se esperamos por uma solução definitiva, não

vamos legislar nunca.

Portanto, queria perguntar-lhe se concorda que é preciso haver já uma solução ou se vamos estar à espera

da consumação dos tempos e da jurisprudência e se reconhece que o acórdão mais recente — de 5 de abril

de 2022, sobre a lei irlandesa — admite uma conservação seletiva de dados de tráfico e de localização com

base em elementos objetivos e não discriminatórios.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira.

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