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9 DE JUNHO DE 2022

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direito ao patrono, imediatamente, se essa for a sua intenção. Ora, nunca deveria ser a vítima a ter necessidade

de tomar essa decisão.

Aplausos do CH.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ofélia Ramos, do Grupo Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Ofélia Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje um conjunto de iniciativas legislativas, todas elas, com o objetivo de combater a violência doméstica, que, como todos sabemos, é um

flagelo nacional, uma chaga social que importar erradicar.

Nesta semana, fomos assolados com a triste notícia de que já foram 13 as mulheres assassinadas em

contexto de violência doméstica. Ou seja, em seis meses, já foram assassinadas quase tantas mulheres como

no ano 2021. Em 2020, foram efetuadas cerca de 27 000 participações pelo crime de violência doméstica e, em

2021, 26 520 mulheres, homens e crianças foram vítimas deste crime, que merece a reprovação e a comoção

de toda a nossa sociedade.

Neste sentido, quero saudar os proponentes das iniciativas por, mais uma vez, trazerem este tema a debate.

Porém, apesar de partilharmos esta preocupação, não podemos deixar de dizer que discordamos dos caminhos

escolhidos e que, aliás, já foram sobejamente debatidos nesta Câmara.

Quanto à iniciativa para criminalizar autonomamente a exposição de menores a violência doméstica,

divergimos dela por duas simples razões. Por um lado, porque a exposição de menores a violência doméstica

já se encontra criminalizada no artigo 152.º do Código Penal, não de forma autónoma, é certo, mas como

agravante ao crime de violência doméstica.

O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Ofélia Ramos (PSD): — Por outro lado, porque a lei passou, expressamente, a considerar como vítimas do crime de violência doméstica as crianças e os jovens que sofreram maus-tratos relacionados com a

exposição a violência doméstica.

Por isso, escudadas num falso pretexto de proteção das crianças e dos jovens, estas iniciativas apenas

pretendem consagrar penas mais pesadas, através de mais uma alteração ao Código Penal. Isto, com a

agravante de que o agressor seria punido por um concurso de crimes, que seriam tantos quantas as crianças

expostas a situações de violência doméstica, o que não nos parece de todo razoável e levaria, decerto, a

situações perversas e iníquas.

Quanto à iniciativa de tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura, apesar de ser bem-

intencionada, temos sérias reservas quanto à sua bondade, visto que a lei já prevê a tomada de declarações

para memória futura a requerimento da vítima, a requerimento do Ministério Público — que, aliás, está obrigado

a fazê-lo, de acordo com uma diretiva de 2019.

Dito isto, a obrigatoriedade pretendida não garante mais direitos à vítima, antes pelo contrário, retira-lhe um

direito que lhe assiste, de acordo com o artigo 134.º do Código de Processo Penal, que é o de se recusar a

prestar depoimento.

A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Verdade!

A Sr.ª Ofélia Ramos (PSD): — Quanto à dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio em caso de condenação por violência doméstica, também não vislumbramos qualquer proteção à vítima, antes pelo

contrário. É uma iniciativa que revela um grave desconhecimento da praxis processual, sendo prejudicial aos

interesses das vítimas de violência doméstica. De facto, nestas situações, não faz qualquer sentido promover a

conciliação dos cônjuges.

Srs. Deputados, a tentativa de conciliação é uma diligência meramente processual que raramente, ou nunca,

promove a conciliação dos cônjuges, mas quase sempre promove o acordo das partes para o divórcio por mútuo

consentimento, quando verificados os pressupostos necessários.

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