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I SÉRIE — NÚMERO 22

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O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Claro!

A Sr.ª Ofélia Ramos (PSD): — Dispensar esta diligência, conforme se pretende, é obrigar a vítima a prosseguir uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Ou seja, é sujeitar a vítima a um litígio

interminável, penoso, mas também à perpetuação do vínculo conjugal, porque todos sabemos o quão morosos

são estes processos.

Srs. Deputados, é evidente que nesta Câmara há um largo consenso relativamente a esta problemática,

muito particularmente quanto à necessidade de se resolver este problema e de atuarmos de forma firme e

decidida.

Por isso, vamos deixar de lado as políticas demagógicas e tratar este cancro social com a seriedade que o

assunto merece. Vamos, então, fazer mais e melhor, porque essa é a nossa responsabilidade, esse é o nosso

dever.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Santos, do Grupo Parlamentar do PS.

A Sr.ª Cláudia Santos (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos em debate vários projetos de lei relacionados com a violência doméstica, os quais vou agrupar em três blocos. Há dois projetos novos, do

Iniciativa Liberal — os outros são requentados! —, sobre a nomeação de patrono às vítimas e sobre a dispensa

da tentativa de conciliação em divórcios sem consentimento quando o outro cônjuge tiver sido condenado por

violência doméstica, que merecem alguma atenção.

Vemos algum mérito no abandono do conceito de tentativa de conciliação, porque não se deve tentar conciliar

o inconciliável, apesar de admitirmos que possa ser útil que exista no processo um momento para solução de

questões atinentes às responsabilidades parentais ou à casa de morada da família, e, por isso, esta solução

terá de ser analisada com muitíssimo rigor na especialidade.

Depois, temos outros projetos de lei que querem esclarecer que a exposição de crianças a contextos de

violência doméstica é crime de violência doméstica. Tratar este assunto, Sr.as e Srs. Deputados, impõe-nos que

olhemos para o sofrimento mais profundo das crianças que adormecem na escola porque não conseguem dormir

em casa, dos meninos que têm marcas no corpo porque se puseram à frente do pai quando ele ia bater na mãe

ou dos adolescentes que se cortam com lâminas de barbear, nos braços e nas pernas, porque precisam de um

sofrimento rápido que os distraia por instantes de sofrimentos muito maiores.

Este é um horror que não podemos nem queremos ignorar, mas não o enfrentaremos criminalizando aquilo

que já é crime, e a lei que aprovámos para esclarecer essa questão tem menos de um ano. Refiro-me à Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto, que não permite dúvidas quanto à possibilidade de as crianças expostas a contextos

de violência doméstica serem vítimas de um crime autónomo — sublinho: um crime autónomo! — de violência

doméstica.

Passemos às declarações para memória futura e à pretensão de as tornar obrigatórias quanto a vítimas

adultas de violência doméstica. Primeiro, as declarações para memória futura já são possíveis nos processos

por violência doméstica.

Segundo, o Ministério Público já está obrigado a promovê-las.

Terceiro, em legislaturas passadas houve, neste Parlamento, quem quisesse obrigar as vítimas de violência

doméstica a testemunharem contra os seus agressores, mas essa ideia não passou. Agora insiste-se por esta

via, querendo fazer entrar pela janela o que não entrou pela porta, eventualmente, para pôr em causa o direito

à recusa de depoimento contra cônjuges ou ex-cônjuges, previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal.

Nós, pelo contrário, achamos que a autonomia das vítimas adultas de violência doméstica deve ser reforçada.

No combate à violência doméstica, não queremos bastar-nos com as respostas fáceis e que não custam

dinheiro, que são as meras alterações constantes da lei penal. Não estamos à procura de respostas de faz-de-

conta.

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