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I SÉRIE — NÚMERO 23

48

Aplausos do PS.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 54 minutos.

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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativa ao Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª:

Os signatários abstiveram-se na votação do Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL) — Consagração expressa do

crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima sexta alteração ao Código Penal), na

medida em que ainda nem fez um ano que foi aprovada a Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que alargou a

proteção das vítimas de violência doméstica, alterou precisamente o artigo que no referido projeto é alterado,

deixando expresso e evidente que o crime de violência doméstica contra crianças do agregado familiar existe,

é punido e é autónomo.

Especificamente no artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, podemos ler:

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano,

nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda

material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no

artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus-tratos

relacionados com exposição a contextos de violência doméstica.

E a mesma lei alterou também o artigo 152.º, que passou a dispor que:

«Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade, ofensas sexuais, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais

próprios ou comuns:

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.»

A lei é clara, parece-nos, e ainda não foi dada oportunidade de se verificar se existe algum problema

decorrente da sua aplicação. Assim, concordando-se com a preocupação com esta temática, não cremos que a

solução apresentada no referido projeto venha de alguma forma contribuir para a sua solução, na medida em

que já está prevista na lei.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do Chega, André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita

Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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Relativa ao Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª:

A violência doméstica é um flagelo em Portugal, com consequências gravíssimas para a saúde mental e

física das vítimas, quando não é mesmo a causa da sua morte.

Todos os esforços são poucos no sentido de prevenir, proteger e combater este crime.

A possibilidade que este Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª dá ao cônjuge vítima deste crime, de dispensar a

tentativa de conciliação em processo de divórcio, alterando os artigos 1779.º do Código Civil e 931.º do Código

de Processo Civil, é uma medida apropriada para este caso em concreto.

Valorizar a obrigatoriedade da realização da tentativa de conciliação em respeito ao dever, que o divórcio é