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I SÉRIE — NÚMERO 25

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nos a votar a favor do projeto de resolução em causa, que recomenda ao Governo que se abstenha nas

diferentes configurações do Conselho onde for tomada qualquer decisão sobre esta matéria.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra para uma intervenção o Sr. Deputado Bernardo Branco, do Iniciativa Liberal.

Peço aos Srs. Deputados que sejam criadas as condições para que o orador possa ser escutado.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardo Blanco (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de começar por dar os parabéns à Comissão de Assuntos Europeus e aos seus serviços, na pessoa do Sr. Deputado Luís Capoulas Santos, por

ter sido possível resolver este processo em tão pouco tempo, mas gostava também de avisar que não podemos,

obviamente, funcionar assim, com prazos tão apertados.

Agradeço também ao Sr. Deputado Miguel Iglésias e ao Sr. Deputado Paulo Moniz, que arranjou um

mecanismo legal para podermos acolher como bom o parecer da 1.ª Comissão, obviamente muito bem realizado

— dou-lhe também os parabéns, Sr. Deputado —, dizendo que, obviamente, compartilhamos as preocupações

relativamente ao princípio da subsidiariedade.

Quanto ao conteúdo da proposta de regulamento, temos, como é óbvio, uma objeção grave que fará com

que votemos contra. Começa logo na própria definição do conceito de propaganda política, que, em muitos

casos, pode pôr em causa o direito à liberdade de expressão e outros direitos de âmbito dos meios digitais.

Por isso, embora percebamos algumas das preocupações do regulamento, iremos votar contra este projeto

de resolução.

O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.

A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A defesa e a garantia da soberania nacional, consagradas, como tarefa fundamental do Estado, na Constituição da República, consistem também na defesa

da independência do Estado e da sua capacidade de decisão autónoma em matéria de atividades política e

eleitoral.

A integridade do Estado é, de resto, uma tarefa fundamental prevista no artigo 9.º da Constituição, em que

se fala de «garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que

a promovam; garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático; defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos

na resolução dos problemas nacionais».

Não estando em votação a proposta de regulamento do Parlamento Europeu, mas sim um projeto de

resolução para que o Governo se pronuncie sobre a mesma, não é possível fazer esta discussão sem abordar

o fundamental, que deverá conduzir a uma posição do Governo, ou seja, sem abordar a proposta de

regulamento.

Esta proposta: colide com competências exclusivas do Estado Português em matéria de soberania nacional;

suscita sérias dúvidas sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, já que a União Europeia apenas

pode legislar para alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a nível local, mas sem retirar

competências aos Estados e sem violar a soberania dos Estados-Membros, as suas tarefas fundamentais e as

normas constantes nas respetivas Constituições; suscita sérias dúvidas sobre o cumprimento do princípio da

proporcionalidade, uma vez que a legislação da União Europeia não deve exceder o necessário para alcançar

os objetivos dos tratados, em violação, aliás, da Constituição da República.

As diferenças existentes no domínio da propaganda política nos Estados-Membros — aquilo a que a proposta

de regulamento chama de «fragmentação» — resultam de naturais e compreensíveis diferenças dos respetivos

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