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24 DE JUNHO DE 2022

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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, uma vez que todas as bancadas parlamentares estão representadas e temos quórum, vamos dar início à sessão.

Eram 15 horas e 9 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.

Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia é o do debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de

Lei n.os 40/XV/1.ª (PSD) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

revogando o artigo 14.º dessa lei, 28/XV/1.ª (PCP) — Determina a cessação de vigência do regime de concessão

da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em

1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade), 122/XV/1.ª (BE)

— Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (décima alteração à

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro),

126/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da

Nacionalidade — revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida

durante a menoridade, 127/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade — atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por

naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, 132/XV/1.ª (IL) — Décima alteração à Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, 133/XV/1.ª (PS) — Define as circunstâncias em

que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo

à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e 134/XV/1.ª (PAN) —

Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Porém, antes de iniciarmos o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Secretária Maria da Luz Rosinha, para

nos dar conta do expediente.

A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei n.os 163/XV/1.ª (BE), que baixa à

10.ª Comissão, 176/XV/1.ª (PAN), que baixa à 10.ª Comissão, 177/XV/1.ª (CH) e 181/XV/1.ª (IL), que baixa à

9.ª Comissão, e o Projeto de Resolução n.º 131/XV/1.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a

7.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, iniciar o debate. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD), tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mota Pinto.

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD apresentou e agendou o Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD), de alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — a Lei da Nacionalidade —,

visando eliminar uma distinção que deve hoje considerar-se injustificada nos critérios para atribuir a

nacionalidade a filhos de portugueses, matéria que tem muito significado para inúmeros luso-descendentes e

para as comunidades portuguesas no estrangeiro. Trata-se da disposição do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade,

que determina que a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Num quadro legal em que o jus sanguinis é critério para a atribuição da nacionalidade, como é o da lei

portuguesa, o facto de se ver estabelecida, de forma inequívoca, a filiação em relação a um português não deve

continuar a ser irrelevante, mesmo que esse estabelecimento ocorra apenas durante a maioridade e não

enquanto se era menor.

Entendemos, na verdade, que é insuficiente a explicação adiantada por alguns autores, no sentido de que a

filiação estabelecida depois da maioridade não funciona já como elemento presuntivamente revelador de uma

integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor. E isto não só porque não

existem elementos na lei que limitem a relevância do jus sanguinis para adquirir a nacionalidade, exigindo a

prova dessa integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional portuguesa — esta não é

exigida —, como porque o critério de estabelecimento da filiação durante a menoridade é inadequado para

revelar essa integração. Por um lado, podem existir pessoas com filiação de portugueses, estabelecida na

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