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I SÉRIE — NÚMERO 28

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—, contribuindo para uma consciência mais viva de toda a sociedade sobre o lugar central que esses valores e

essas práticas ocupam na sociedade democrática e tolerante que queremos ser.

A liberdade religiosa em Portugal encontra no nosso ordenamento jurídico um enquadramento favorável à

sua proteção, o que se reflete na prática do dia a dia, permitindo que nos possamos orgulhar de ser um dos

países com maior liberdade religiosa no mundo.

Com efeito, deste enquadramento constituem peças-chave a consagração da liberdade religiosa como

direito fundamental inviolável na Constituição da República Portuguesa de 1976 e os instrumentos de direito

internacional que vinculam o Estado português, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a

Convenção Europeia de Direitos Humanos ou a Declaração das Nações Unidas, e, mais recentemente, a

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No plano interno, é de realçar a aprovação da Lei da Liberdade Religiosa de 2001, cuja importância

simbólica se evidencia na escolha da data da sua aprovação, 22 de junho, para se comemorar este Dia

Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso, tendo-se tornado uma lei estruturante do regime

democrático.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda o Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do

Diálogo Inter-Religioso, reflexo da valorização das religiões no quadro da democracia portuguesa, em respeito

pelo pluralismo, igualdade e tolerância devida num Estado laico.»

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser

lido.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Gostaria de saudar as presenças do Sr. Maestro Martim Sousa Tavares e de representantes da Orquestra,

assim como de uma delegação da Comissão da Liberdade Religiosa, que assistiram a estas duas votações.

Aplausos gerais, de pé.

Srs. Deputados, no que diz respeito à votação, na generalidade, dos vários projetos de lei apresentados

sobre a alteração à Lei da Nacionalidade, a Mesa recebeu tantos requerimentos quantos projetos para que os

mesmos pudessem baixar, sem votação, à respetiva comissão. Sendo assim, vamos votar, globalmente, os

requerimentos apresentados:

Pelo PSD, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 30 dias, do Projeto de

Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

Pelo PCP, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 30 dias, do Projeto de

Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) — Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade

portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

Pelo BE, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 30 dias, do Projeto de

Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro);

Pelo L, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 30 dias, dos Projetos de

Lei n.os126/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da

Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida

durante a menoridade e 127/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade,

por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

Pelo IL, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 30 dias, do Projeto de

Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que a prova a Lei da

Nacionalidade;

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