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30 DE JUNHO DE 2022

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O Sr. Presidente: — Assim concluímos o ponto 2 da nossa ordem do dia. Passamos ao ponto 3, com a apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 108/XV/1.ª (PS) —

Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso

a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho,

9/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas

associações públicas profissionais, 177/XV/1.ª (CH) — Elimina restrições injustificadas no acesso a profissões

reguladas e estabelece limites à duração e organização dos estágios e 178/XV/1.ª (IL) — Reforma regulatória

das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões

(primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).

Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Sá Pereira.

A Sr.ª Joana Sá Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A liberdade de escolha e acesso à profissão é um direito fundamental constitucionalmente consagrado e o Estado tem obrigação de o garantir,

eliminando todas as limitações injustas que impeçam o seu exercício.

Por isso, o PS volta a apresentar neste Parlamento um projeto de lei que visa reforçar o interesse público, a

autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a atividades profissionais. Mas este projeto

é mais do que isso, é um projeto a pensar nos cidadãos que procuram os serviços prestados por estes

profissionais, cujo interesse devemos centrar, salvaguardar e aprofundar.

O modelo de auto-organização tem perdido a oportunidade de se transformar e de se modernizar e,

sobretudo, de impulsionar a capacidade de cada um dos setores de atividade, ignorando os alertas que várias

instituições internacionais vêm fazendo, na última década.

Temos agora a oportunidade de dar esse passo em frente. O nosso projeto de lei responde a três pontos

absolutamente essenciais para o aprofundamento do interesse público a que as ordens estão vinculadas a

prosseguir.

O primeiro é a clarificação das atribuições das ordens profissionais em dois eixos. O primeiro que tem que

ver com o reforço dos poderes de fiscalização sobre a atuação dos seus membros, com vista ao exercício de

uma das suas principais funções, que é a função disciplinar. O segundo eixo diz respeito à separação da função

regulatória da função de representação.

A defesa de interesses de uma classe profissional é absolutamente essencial e vital em qualquer país, mas

essa é uma função das associações sindicais. As ordens profissionais não existem para representar interesses

profissionais. Existem, sim, para defender os direitos fundamentais dos cidadãos e salvaguardar o interesse

público.

O segundo ponto é a garantia da independência na função de regulação das ordens. Aqui propomos reforçar

as competências regulatórias do órgão de supervisão, que já existe, e garantir maior independência e isenção,

com uma maioria de membros externos às profissões em causa, mas todos eles eleitos por profissionais que

integram a ordem. Repito, todos eles eleitos por profissionais que integram a ordem.

O objetivo não é, pois, como alguns ensaiaram, controlar as ordens ou restringir os seus poderes, é, sim,

que as ordens tenham condições para exercer com isenção e independência o seu poder e dever de regulação

deontológica e disciplinar.

Definimos ainda como obrigatório o provedor do destinatário dos serviços, com competências reforçadas,

garantindo, assim, a proteção dos interesses dos cidadãos que procuram estes serviços e que têm o direito a

serem protegidos e defendidos.

O último ponto tem que ver com a democratização do acesso às profissões autorreguladas, e este é um dos

pontos fundamentais do nosso diploma. Faz algum sentido que as ordens promovam estágios e avaliações que

repetem conteúdos formativos já lecionados no ensino superior? Não.

Faz algum sentido que as ordens exijam taxas absolutamente injustificadas, em algumas delas o equivalente

ao custo da obtenção do grau de mestre, excluindo logo à partida aqueles que menos têm? Não.

Faz algum sentido que as ordens promovam estágios quando já fazem parte integrante da necessária

formação académica? Não.

Faz algum sentido que as ordens teimem em ter duração de estágios de quase dois anos, após a formação

académica? Não.

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