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9 DE JULHO DE 2022

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Votei favoravelmente o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª por diversas razões.

Através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, a Assembleia da República alterou a Lei da Nacionalidade

com o objetivo de permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas

expulsos de Portugal em 1496.

Foi assim aditado um novo n.º 7 ao artigo 6.º da referida lei, dispondo que «o Governo pode conceder a

nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma

comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a

Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral».

Os requisitos dispensados nas alíneas b) e c) do n.º 1 dizem respeito à obrigatoriedade de residência em

Portugal e ao conhecimento da língua portuguesa.

Esta alteração legislativa teve origem no Projeto de Lei n.º 373/XII, do Partido Socialista, apresentado em

março de 2013, ao qual se juntou, com idêntico objetivo, o Projeto de Lei n.º 394/XII, do CDS-PP, apresentado

no mês seguinte.

Estes projetos de lei foram apresentados com o propósito de promover a reparação histórica dos

descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa pelas perseguições que esta comunidade sofreu entre

a decisão de expulsão tomada durante o reinado de D. Manuel I e a extinção da Inquisição após a Revolução

de 1820.

A Lei Orgânica n.º 1/2013 foi aprovada por unanimidade, tendo em conta a generosidade dos seus propósitos.

Hoje, é claro que não tivemos consciência nem do número de potenciais abrangidos nem do real impacto que a

sua aplicação poderia ter em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Em 2019, foi aberto um processo de alteração da Lei da Nacionalidade através da apresentação de diversas

iniciativas legislativas e o Partido Socialista apresentou, na especialidade, uma proposta no sentido de limitar o

alcance da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2013.

A proposta foi apresentada porque era já evidente o abuso na concessão da nacionalidade portuguesa a

dezenas de milhares de cidadãos, na sua esmagadora maioria sem qualquer relação com Portugal, mas que,

invocando a sua descendência de judeus sefarditas de origem portuguesa, obtinham a nacionalidade

portuguesa, com todas as vantagens daí decorrentes, nomeadamente passarem a ser cidadãos europeus e

passarem a beneficiar de isenção de visto para os EUA, o que mereceu alarme internacional.

Foi demonstrado, então, que a facilidade na atribuição da nacionalidade, sem paralelo em nenhum outro

país, levou a que em vários países se publicitasse como que a «venda» do passaporte português, explicando,

em muitos casos, a vantagem de nem ser necessária uma deslocação a Portugal.

Está disponível online a audição particularmente impressiva do à data Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Santos Silva, na qual fala da comercialização da nacionalidade portuguesa e num grave desprestígio

para Portugal.

Em Espanha, a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi aprovada em Portugal

em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo e teve, desde o início, critérios mais apertados do que

a nossa.

A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013.

A possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013 foi remetida para

futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou em março de 2022, depois

de muito se ter escrito acerca de quem pretendeu corrigir a lei. Muitos dos que agora concordam com a alteração

da lei ou com a atual regulamentação em vigor, que tenho por organicamente inconstitucional e absolutamente

proibitiva de uma atribuição de nacionalidade, não hesitaram em apelidar aquela primeira tentativa de alteração

de «viela antijudaica», para citar apenas uma das injúrias.

Não considero que a revogação da lei deva ser resultado do caso Roman Abramovich ou de qualquer outro

caso concreto.

Entendo que a Lei n.º 1/2013 teve uma intenção nobre, que deve ser sempre sublinhada, sendo que a sua

redação demasiado aberta permitiu abusos inaceitáveis.

Entendo que não devemos corrigir os critérios da lei, porque entendo que deve haver um tempo para as

chamadas reparações históricas. Em Espanha, repito, o mesmo regime que o nosso teve um prazo. Há, de

resto, muitas «reparações» históricas que podem ser discutidas e o tema é certamente sensível.

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