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22 DE JULHO DE 2022

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Também a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de

Comissão foi aprovada, tendo votado a favor o PS, o PSD, o PCP, o BE, o PAN e o L, com a abstenção do IL e

na ausência do CH.

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares pediu a palavra?

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, neste caso não faz diferença, porque o Chega também

faltou à Comissão em que votámos, na especialidade, esta matéria.

O Sr. Presidente: — Vamos então proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela

1.ª Comissão, relativo à Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do L e abstenções do PSD,

do IL e do PAN.

Vamos passar ao ponto dois da ordem de trabalhos, de que consta a apreciação, na generalidade, da

Proposta de Lei n.º 21/XV/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à

atividade bancária e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de

instituições de crédito e empresas de investimento.

Para apresentar a proposta de lei, dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Mendes.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro (João Nuno Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As

instituições de crédito têm um papel fundamental no financiamento da economia, através da sua atividade

principal de concessão de crédito às famílias e às empresas.

Os riscos desta atividade são variados e com diferentes níveis, quer a respeito de cada instituição

individualmente considerada, quer pelo caráter sistémico. Por isso, a regulação desta atividade é da maior

importância.

Para proteger os credores das instituições de crédito, em particular os depositantes, tem sido

progressivamente reforçada a legislação da União Europeia e a nacional que abrange as diversas dimensões

do risco da atividade, quer microprudencial, quer macroprudencial.

O incremento progressivo dos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, em particular em

matéria de requisitos de fundos próprios ou de governo societário, visa orientar e estabilizar a sua atividade

através dos ciclos económicos, adaptando-se à diversidade de contextos, garantindo a assunção adequada de

riscos e de fundos próprios para gerir esses riscos.

Esta tendência também se verifica na perspetiva macroprudencial, que visa mitigar a acumulação de riscos

pelo sistema financeiro como um todo. Neste âmbito, são particularmente importantes as reservas de fundos

próprios, almofadas de capital que servem para amortecer choques externos ou para enfrentar os ciclos

económicos.

Estes instrumentos prudenciais são ainda complementados por outros que visam prevenir e gerir eventuais

situações de risco de insolvência de instituições de crédito. O regime da resolução contempla tanto

procedimentos do respetivo planeamento como os procedimentos da respetiva execução.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, esta proposta de lei visa transpor as Diretivas CRD V (Capital

Requirements Directive) e BRRD II (Bank Recovery and Resolution Directive). Esta proposta representa mais

um passo de uniformização legislativa no quadro da União Europeia e de aperfeiçoamento desta integração

regulatória, que não pode ser dissociada do movimento de integração e união bancária que ainda se encontra

em curso.

No quadro da supervisão prudencial, a CRD V promove diversas alterações: é reforçada a exigência de

diversidade das experiências e dos conhecimentos dos órgãos sociais das instituições de crédito, bem como da

avaliação da adequação para o exercício de funções, em particular perante situações relacionadas com

suspeitas de branqueamento; é ajustado o regime da política de remuneração, sendo expressamente

reconhecida a neutralidade de género na política de remuneração. Altera-se, ainda, o regime da remuneração

variável, passando a exigir períodos mínimos de diferimento mais longos da componente variável; é

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