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I SÉRIE — NÚMERO 41

46

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de

apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Tenham declarado rendimentos brutos até € 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º

1 do artigo 57.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao

ano de 2021, incluindo das que tenham declarado rendimentos da categoria H quando exclusivamente respeitem

a prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência e,

também, quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social,

I.P. (ISS, I.P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.), ou se qualifiquem como pensões de

alimentos;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 4.º […]

[Revogado]»

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, do PCP, de aditamento de um artigo 5.º-A à proposta

de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A

Aumento intercalar das pensões

As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões,

subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, são objeto de aumento

intercalar num valor correspondente a 6,9%, com efeitos a partir de 1 de setembro.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 5.º-A à

proposta de lei.

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