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I SÉRIE — NÚMERO 41

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Até ao final do ano de 2022, o Governo irá desenvolver um processo negocial com os sindicatos e estruturas

representativas dos trabalhadores da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, com a seguinte

base:

a) Atualização da remuneração-base praticada na Administração Pública de acordo com o aumento da

retribuição mínima mensal garantida prevista no artigo anterior;

b) Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única tendo em

conta o aumento dos bens essenciais e a nova estrutura da despesa das famílias, tomando como proposta-base

aumentos em linha com a inflação.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do PCP, de aditamento de um artigo 5.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-C

Alteração ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 3.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 — Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

d) O princípio da boa-fé.

2 — As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte

em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

3 — As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,

salvo quando delas resultar o contrário.

4 — As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 — As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.

6 — As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 — Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

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