24 DE SETEMBRO DE 2022
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solidariedade e a justiça, quer dizer, escolhendo a democracia comprometida com a redução das desigualdades, a coesão social e o bem-estar.
Aos nossos olhos de hoje, a realização integral das promessas contidas no primeiro liberalismo político passa pela rutura com o seu entendimento restritivo das liberdades e direitos, que os limitava aos direitos e garantias civis e restringia os direitos políticos a uma pequena parte da população, e passa pelo desenvolvimento dos direitos humanos na sua interdependência e indivisibilidade, como direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Democracia, pois.
Passa ainda pela contenção do programa liberal no que ele implicava a interdição da intervenção do Estado na esfera económica e social e a recusa de instituições reguladoras dos mercados. Nesse sentido, se a nossa democracia é liberal na dimensão política, é-o por redundância, porque não há democracia pluralista que não seja liberal. Mas é uma democracia social, ou socialmente avançada, ou de forte cunho social, como se quiser dizer, e essa, sim, é uma diferença essencial com o liberalismo vintista.
A relação entre a Constituição de hoje e a sua antepassada de 1822 é, portanto, marcada no que importa aos respetivos conteúdos por aproximações e por distâncias. Há, porém, na perspetiva propriamente política, uma continuidade que sobreleva tal tensão, e é pelo seu sublinhado que gostaria de concluir.
A Revolução Liberal de 1820 e a Constituição de 1822 inscrevem-se de forma particularmente evidente na corrente da história portuguesa que combateu pela liberdade contra a intolerância, pela razão contra o fanatismo, pela igualdade contra o regime de privilégios e exclusões, pela representação contra a autocracia. Uma corrente que nasceu antes e existiu depois das Cortes Constituintes, que foi perseguida e derrotada nos vários momentos de reação absolutista, que venceu a Guerra Civil e estabeleceu as bases do regime liberal. Uma corrente que se bateu pela consideração de Portugal «na balança da Europa», como escrevia Garrett, pela instrução e formação cívica, pela afirmação de um espaço público, pela modernização económica e social, pelos direitos pessoais.
Essa corrente percorreu todo o século XIX e, no século XX, sofreu a pulsão antiliberal e autoritária do Estado Novo. Essa corrente só veio a afirmar-se plena e duradouramente com a democracia. Por isso, sim, Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Borges Carneiro, como Almeida Garrett, Mouzinho da Silveira, Passos Manuel, Sá da Bandeira e tantos outros, sim, são nossos. Com eles partilhamos o amor à liberdade, a aversão a escolásticas, ortodoxias e fanatismos, o combate a censuras e inquisições, a recusa de privilégios e discriminações, a crença no progresso, a rejeição da submissão e o compromisso com a cidadania. E é também isto que hoje, aqui, celebramos.
Aplausos do PS e do L, de pé, do PSD e do BE. O Sr. Presidente da República vai, agora, usar da palavra. O Sr. Presidente da República (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente da Assembleia da República,
Srs. Presidentes dos Tribunais Superiores, Srs. Membros do Governo, demais ilustres Convidados, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Excelências: Bem haja, Sr. Presidente, pelo convite para usar da palavra na celebração dos 200 anos do nosso constitucionalismo contemporâneo, no exato dia em que passam dois séculos sobre a aprovação da Constituição de 1822. Assim dá a Assembleia da República simbólica continuidade à iniciativa da evocação dos 200 anos de liberalismo em Portugal, dois séculos volvidos sobre a Revolução de 24 de agosto de 1820, iniciativa de um antecessor de V.ª Ex.ª, saudando eu, na pessoa do Sr. Prof. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, todos quantos animaram esta justa evocação nacional.
Excelências: Celebrar 200 anos do nosso constitucionalismo contemporâneo é assinalar a rutura constitucional na substituição da monarquia absoluta, na sua feição de pós-despotismo iluminado, por uma monarquia legitimada pela soberania nacional antes de o ser pela soberania popular. É ainda acentuar a exigência de Constituição escrita e não consuetudinária, consagrando a separação de poderes, os direitos, liberdades e garantias pessoais e políticos dos cidadãos, já não súbditos perante o poder concentrado no rei.
Destes e de outros traços — como os respeitantes a um império da lei, à legalidade da atividade administrativa, à independência dos tribunais, ao próprio processo de revisão constitucional —, aquele que mais avulta e importa é o do primado da liberdade, trazido pela segunda vaga racional de cunho individualista e pelo