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I SÉRIE — NÚMERO 48

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O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Chega queria começar por saudar os

peticionários que trouxeram este tema a debate e mencionar especificamente duas associações — Corta a

Corrente e Não Partilhes —, pelo trabalho que têm feito nesta matéria.

Todos os meses, cerca de 500 000 pessoas denunciam ao Facebook, só ao Facebook, que são alvo/vítimas

de partilha de conteúdos não consentidos de cariz sexual. Meio milhão de homens, mulheres, por vezes

crianças, denunciam a uma única rede social, todos os meses, o que acontece com esta partilha. Se juntarmos

o agregado de redes sociais que temos e as atuais plataformas, percebemos que, com facilidade, chegamos a

vários milhões de pessoas.

Durante a pandemia, dado o aumento brutal de consumo tecnológico, houve também, associado, um

aumento brutal da partilha destes conteúdos. Estes conteúdos geram sofrimento, geram destruição de vidas, de

famílias e, acima de tudo, a destruição imensa, consecutiva, de personalidade e de vida social.

Os pareceres são claros e os estudos também: estamos perante uma das áreas da vida social capaz e com

enorme potencial para destruir a vida de qualquer um de nós e de qualquer um ou uma que connosco se

relacione.

O projeto que o Chega traz a esta Assembleia assenta na experiência legislativa passada, mas também nos

pareceres que o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e o Ministério Público

apresentaram, devidamente e em tempo, a esta Casa.

Propomos autonomizar o crime de devassa da vida privada neste modelo específico de partilha não

consentida de imagens ou vídeos de cariz sexual. O nosso Código Penal atual não o faz, integra este crime no

âmbito de um outro crime, o de devassa da vida privada, ou, num modelo próprio, no âmbito da violência

doméstica. É um erro sistemático fazê-lo desta forma.

Devemos por isso, olhando para os pareceres que temos, saber adaptar-nos à realidade e às circunstâncias.

Não podemos dizer que partilhar imagens sexuais não consentidas é o mesmo que partilhar a fatura da luz ou

do telefone. Não podemos juntar, no crime de devassa da vida privada, do artigo 192.º, as mesmas coisas,

quando são coisas absolutamente diferentes. Este projeto legislativo vai no sentido de garantir que a partilha

destes conteúdos, que destroem vidas humanas, é autonomizada, pelo seu valor diferenciado do ponto de vista

da culpa, do ponto de vista da ilicitude e, sobretudo, do ponto de vista da danosidade pessoal e social que

provoca.

Por isso, além da autonomização, no artigo 192.º-A, propomos um aumento à pena geral de cinco anos —

aliás, na senda de outro projeto, como o do Partido Socialista —, para que a distinção que temos atualmente

entre o cometimento destes crimes, no âmbito de uma relação e fora de uma relação, deixe de ser tão

diferenciada. Aliás, o parecer do Conselho Superior da Magistratura aponta exatamente no sentido de acabar

com a divergência fundamental e injustificada que há, hoje, no sistema jurídico português, entre a partilha destes

conteúdos no âmbito de uma relação e fora de uma relação. Porquê? Porque, em ambos os casos, o sistema

de confiança pode ser diferente, mas o dano pode ser exatamente igual e, do ponto de vista da danosidade

social, a destruição pode ser brutal.

Aplausos do CH.

A par disto, Sr. Presidente, o Chega propõe também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, para

acabarmos com este inferno que é o das partilhas não consentidas que o sistema não consegue retirar do

espaço público.

Por isso, propomos uma alteração à nossa legislação, em matéria de proteção de dados, que permita, em

casos destes, que haja um bloqueio de conteúdos efetivo na internet, de conteúdos que destroem a vida das

nossas famílias, muitas vezes a vida das nossas crianças, e põem em causa o equilíbrio do tecido social.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª, do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada

Inês Sousa Real.

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